• FENPROF em negociações com o MCTES
• A estabilidade de emprego é necessária no ensino superior e na investigação
• …& Contras: Fundação? Para quê?
• Abaixo-Assinado contra o bloqueio das progressões
• LEGISLAÇÃO - Janeiro/ Fevereiro 2009
• Agenda Cultural
NEGOCIAÇÕES COM O MCTES
Ministro anuncia à FENPROF a apresentação de novos articulados das carreiras até dia 30 de Março, para negociação.
A reunião foi uma apresentação oral pelo Ministro de intenções, com algum pormenor, quanto à revisão das carreiras.
A FENPROF sai preocupada quanto a limitações aos direitos adquiridos e quanto a restrições à atribuição de contratos por tempo indeterminado
Na reunião com a FENPROF, o Ministro Mariano Gago não apresentou nenhum documento com propostas sobre a revisão das carreiras, tendo-se limitado a proceder a mais uma auscultação sobre soluções que estavam a ser ponderadas pelo Ministério, desta vez mais pormenorizadas, e que afirmou terem obtido a concordância geral do CRUP e do CCISP.
Anunciou que apresentaria aos sindicatos, para negociação, articulados das carreiras docentes, universitária e politécnica, e da carreira de investigação científica, até 30 de Março, tendo ainda manifestado a intenção de fechar o processo até final de Abril, entrando as novas carreiras em vigor no início do próximo ano lectivo.
Foram abordadas, em especial, as questões mais sensíveis que se prendem com a estabilidade de emprego e com a progressão salarial.
Quanto a estas matérias, as intenções expressas pelo Ministro foram as seguintes:
1. Assegurar o direito dos actuais assistentes a passarem automaticamente a professores auxiliares uma vez obtido o doutoramento, mas restringir esse direito a um prazo de 3 anos após a entrada em vigor do novo ECDU.
A FENPROF considerou este prazo demasiado restritivo e questionou o Ministro quanto ao direito à dispensa de serviço docente, não tendo obtido qualquer resposta.
2. Abrir perspectivas de passagem à carreira, com um contrato por tempo indeterminado, aos actuais docentes equiparados do Politécnico, desde que obtenham o doutoramento ou o título de especialista, num prazo de 3 anos após a entrada em vigor da nova carreira.
A FENPROF defendeu que a diversidade de situações não se compadece com uma rigidez tão grande de prazo e mostrou a sua preocupação quanto às condições para o seu cumprimento, bem como quanto à efectividade da passagem à carreira.
3. Considerar a avaliação de desempenho dos anos a partir de 2004 para efeitos de subida de escalão.
A FENPROF questionou o Ministro quanto a garantias de retroactividade de efeitos a 1/1/2008, como tem reclamado e a lei prevê, tendo Mariano Gago referido que essa seria matéria de negociação.
Para além destas importantes questões, o Ministro anunciou a intenção de propor medidas com vista à constituição dos júris e ao seu funcionamento, de modo a que todo o processo dos concursos seja mais transparente e menos sujeito a manipulação com vista à aprovação de candidatos predeterminados.
A FENPROF concordou no geral com esta intenção e com as medidas propostas: júris de maioria externa; 3 relatórios obrigatórios sobre o currículo dos candidatos nas áreas científica, pedagógica e de outras actividades; júris decididos no âmbito nacional, no caso de áreas em que as instituições não têm condições legais para atribuir doutoramento ou título de especialista.
Anunciou ainda que, de futuro, o ingresso na carreira docente universitária deveria ser feito apenas com o doutoramento, por concurso, para a categoria de professor auxiliar, com um contrato a termo certo por 5 anos, findo o qual seriam contratados por tempo indeterminado, desde que obtivessem o equivalente à actual “nomeação definitiva”.
Estas foram as principais questões tratadas na reunião, tendo a FENPROF verificado que, embora tenha havido alguma aproximação do Ministro às posições que tem defendido, permanecem várias zonas de discordância que motivam preocupações e que exigem que os docentes e investigadores permaneçam mobilizados, por exemplo subscrevendo o abaixo-assinado que podem encontrar em:
http://www.fenprof.pt/abaixoassinado/escalões/
A estabilidade de emprego é necessária no ensino superior e na investigação
O bloqueamento ilegal das progressões nos escalões não pode continuar!
Os docentes do ensino universitário e politécnico e os investigadores vêem-se, há várias legislaturas, confrontados com elevados níveis de precariedade que oscilam entre os 25% nas universidades e 75% nos politécnicos. Tal situação resultava da exiguidade dos Quadros de Pessoal atirando a maioria do pessoal docente e de investigação, com elevada preparação científica e pedagógica, para os contratos administrativos de provimento (CAP) sempre passíveis de não renovação justificada por critérios “individualizados” e arbitrários.
A aplicação da Lei 12-A, de Fevereiro de 2008 (Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações …) não acaba com a precariedade antes, pelo contrário, a agrava ao introduzir a figura de “Mapas de Pessoal” de geometria variável, isto é, mapas elaborados anualmente em função das disponibilidades financeiras das instituições de ensino superior, em grande medida atribuídas pelo Ministério de tutela em sede de Orçamento Geral de Estado, levando assim a maioria dos professores e investigadores para a constante incerteza sobre a continuidade do seu contrato de trabalho (1). A aplicação, às instituições de ensino superior público, da Lei 12-A em conjugação com a Lei 59/2008 (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - RCTPF) agrava a instabilidade e conflituosidade no ensino superior.
A recente decisão do conselho de ministros (05.02.2009) da passagem de três (2) instituições de ensino superior para o regime fundacional de direito privado vem acentuar a política de desresponsabilização e de desinvestimento do governo no ensino superior e investigação, aumenta a despesa das famílias com a educação, elitiza o acesso contradizendo o discurso oficial de mais e melhor ensino e, indo ao arrepio das tendências europeias e mundiais, mercantiliza a educação e formação. Finalmente, introduz novos focos de instabilidade e precariedade de emprego.
Independentemente do regime legal, a estabilidade de emprego e a sua dignificação, com responsabilização social dos docentes e investigadores, a par da reposição do poder de compra perdido nos últimos anos, são, cada vez mais, condições fundamentais para a qualidade do ensino e da investigação enquanto pilares do desenvolvimento económico e social do país e de uma agenda de investigação pautada pelo interesse nacional.
Assumimos, desta forma, a centralidade do trabalho e o papel dos trabalhadores docentes e científicos na urgência de transformações sociais positivas, do desenvolvimento económico e cultural do país e da defesa de um Estado Democrático de Direito.
A Lei 12-A/2008 exige ainda que a transição de vínculos seja efectuada até 1 de Janeiro do presente ano, de forma diferenciada em função da especificidade das carreiras. Os docentes e investigadores têm uma carreira especial pelo que o Ministro de tutela, Mariano Gago, tal como os sindicatos da FENPROF exigiram há alguns meses, já deveria ter desencadeado o processo de transição, bem como o de revisão das respectivas carreiras. A inoperância do MCTES/Governo e a demora em desencadear estes processos, clarificando e regulando com legislação específica estas situações, pode induzir algumas instituições a aplicarem regras gerais de interpretação não aplicáveis à carreira especial dos docentes e investigadores.
Foi a FENPROF, aliás, que, com a sua acção e denúncia, impediu a aplicação de regras gerais do SIADAP numa Escola do ensino superior.
A progressão nos escalões, suspensa em 31/8/2005, foi posteriormente descongelada a partir de 1/1/2008 e submetida ao estabelecido na Lei nº 12-A/2008, de 28 de Fevereiro, que veio condicionar as subidas de escalão aos resultados de uma avaliação de desempenho, com carácter periódico, que não se encontra prevista nas actuais carreiras docentes do ensino superior e de investigação científica, apesar de, estas, incluírem outros tipos de avaliação. A avaliação a que se refere o diploma supra citado, sendo das carreiras gerais, não considera as especificidades das carreiras especiais, como são as do ensino superior universitário e politécnico e da investigação, pelo que a sua eventual aplicação assumiria um carácter discricionário e burocrático que não corresponderia às exigências de idoneidade e de equidade associadas a qualquer avaliação de desempenho.
A maioria das universidades e institutos politécnicos, confrontados com a tentativa de desresponsabilização do Ministério da tutela e com o vazio legal, têm manifestado relutância em aplicar a Lei 12-A/2008 sem as devidas alterações em função da especificidade das carreiras bloqueando assim, e de facto, a progressão na carreira. A omissão do MCTES e do governo levou a esta situação inaceitável de, na prática, persistir o bloqueamento das progressões, mesmo quando a lei já as desbloqueou, prejudicando com isso os docentes e investigadores.
Os docentes do ensino superior e investigadores, enquanto trabalhadores, não podem aceitar a precariedade laboral nem a aplicação de um sistema de avaliação que não incorpore a grande responsabilidade social e elevado nível de exigência em qualificações e desempenhos. O alheamento e a inacção do Ministro são intoleráveis pelo que os docentes do ensino superior e investigadores exigem do MCTES e do governo:
Por estas razões, apelamos a todos os docentes do ensino superior e investigadores que manifestem o seu repúdio pela política de ensino e investigação deste governo assinando e divulgando desde já o abaixo-assinado promovido pela FENPROF http://www.fenprof.pt/abaixoassinado/escalões/
(1) A única excepção é a dos professores e investigadores que tinham a nomeação definitiva antes da entrada em vigor da Lei 12-A de 2008, ou seja, até 31 de Dezembro de 2008
... & Contras: Fundação? Para quê?!
Da análise do enquadramento jurídico dado pelo RJIES quanto à transformação de instituições de ensino superior públicas em Fundações, conclui-se que:
1. Não se obtêm ganhos no plano da definição dos quadros de pessoal e da contratação;
2. As escolas não obtêm maiores proveitos em matéria de financiamento e de funcionamento;
3. Todas as instituições estão subjugadas ao princípio do interesse público, pelo que são sujeitas a orientações superiores do MCTES;
4. Há, isso sim, uma evidente perda de autonomia e o aumento das dependências em relação a dinâmicas externas às Escolas, à sua partidarização e dependência do poder político, bem como à sujeição ao poder económico, com clara perda de independência.
Porque apoiará alguém, então, esta solução – Fundação – se não obtém ganhos alguns para a instituição?
a) Porque não conhece a lei – damos-lhe a possibilidade de a conhecer!
b) Porque está convencido que vai haver uma alteração qualitativa extraordinária – em quê que não possa ser garantido no enquadramento legal actual?
c) Porque não quer afrontar o poder económico que irá aproveitar-se das Universidades e Politécnicos para prosseguir ganhos para as suas empresas – mas para quê ficar refém dessa solução, se, hoje, na situação actual, as parcerias e os ganhos de interesse mútuo já existem?
d) Ou porque assumiu compromissos com outros para seu proveito pessoal...
É uma burla o que pretendem fazer passar e as cumplicidades que se estabelecem neste plano não trazem quaisquer vantagens no plano pessoal, institucional e nacional.
Não seja parte desta grande burla que estão a tentar vender-lhe, a qual não busca outra coisa senão o aprazar da privatização do ensino superior.
Depois não diga que não o avisámos!
Quais os objectivos da actuação do Sindicato dos Professores da Região Centro/FENPROF?
A FENPROF tudo fará para contribuir para que se estabeleça em todas as comunidades académicas um debate sereno, adequadamente informado, que, sem precipitações, permita obter as melhores soluções estatutárias para assegurar os direitos e os deveres de participação na gestão democrática, conforme estão consagrados na Constituição da República, bem como garantir as melhores condições para um gestão, mais eficaz e mais eficiente, baseada no interesse público, capaz de resistir às crescentes pressões para a privatização e para a mercadorização do ensino superior.
O que é o regime jurídico da fundação?
1. Na ausência de um diploma geral enquadrador das “fundações públicas com regime de direito privado”, ao contrário do que sucede por exemplo com os institutos públicos ou com as entidades públicas empresariais, o RJIES será o único instrumento jurídico regulador destas fundações.
2. O nº 1 do art.º 134º do RJIES afirma que “as fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal”. No entanto, no número seguinte ressalva-se que “o regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade”.
3. Já o nº 3 do mesmo artigo 134º diz que a instituição fundacional “pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente quando apropriado o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público”, e o nº 4 estabelece que isso deverá ser feito “sem prejuízo da salvaguarda do regime da função pública de que gozem os funcionários e agentes da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação”.
4. Em relação ao acesso e ingresso, as fundações “seleccionam os estudantes através de critérios e procedimentos fixados na lei”, o que significa que essa mesma lei poderá atribuir-lhes mais autonomia na matéria do que às demais instituições não-fundacionais (artº 135º).
5. Quanto ao financiamento, as fundações terão “contratos plurianuais de duração não inferior a 3 anos” (nº 1 do art.º 136º). Contudo, a estas “aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições de ensino superior públicas” (nº 3 do art.º 136º). O regime de propinas e de acção social escolar é o fixado pela lei para as restantes instituições públicas (nº 4 do art.º 136º e art.º 137º).
Quais são as supostas vantagens das fundações?
Os defensores das fundações apregoam, como vantagens deste regime, facilidades às quais, afinal, de uma maneira geral, qualquer instituição pública de ensino superior poderá aceder, de acordo com o próprio RJIES que acompanha a reforma em curso da legislação da Administração Pública, que torna a sua gestão mais flexível.
1. A autonomia patrimonial é idêntica para todas as instituições públicas (art.º 109º). O art.º 130º, relativo às fundações, nada promete nem acrescenta, pois limita-se a dizer que as fundações têm como património o mesmo que as restantes instituições que não sejam fundações; que o Estado pode contribuir para esse património e que outras entidades podem contribuir igualmente para ele, tal como sucede para as restantes instituições.
2. Quanto à autonomia financeira, todas as instituições, fundacionais ou não, estão sujeitas ao POC - Educação e ao “estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas” (nº 2 e 3 da art.º 113º). Todas têm, também, que estar sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas (art.º 158º), bem como dispor de um fiscal único (art.º 117º) e de se sujeitar a auditorias externas (art.º 118º) e à inspecção (art.º 149º), bem como sujeitar-se às regras da contratação pública, como qualquer instituição financiada pelo Estado.
3. Relativamente à magna questão dos saldos de gerência, o nº 1 do art.º 114º estabelece que “não são aplicáveis às instituições de ensino superior públicas [fundacionais ou não] as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos provenientes das dotações transferidas do OE. Também se estabelece (nº 2 e 3 do art.º 114º) que não carece de autorização a utilização dos saldos do OE ou dos orçamentos privativos.
4. Por outro lado, também não é preciso ser-se fundação para se poder receber “subsídios subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados” (alínea g) do nº1 do art.º 115º).
5. Quanto à gestão de pessoal, “o número de unidades dos quadros de pessoal docente, de investigação e outro de cada instituição de ensino superior pública é fixado por despacho” (nº 1 do art.º 120º), mas já “a distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita por cada instituição de ensino superior pública, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria” (nº2 do art.º 120º).
6. Apenas para as instituições que não são de ensino universitário público é fixado por despacho do ministro da tutela “o número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar” (nº 1 do art.º 121º).
7. Na realidade, “as instituições de ensino universitário públicas [fundacionais ou não] gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais” (nº1 do artº 125º).
8. Igualmente, “não está sujeita a quaisquer limitações (...) a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência” (nº 2 do art.º 121º).
9. Este contrato individual de trabalho não coincide com a figura do contrato de trabalho em funções públicas, previsto na proposta de lei do Governo já aprovada na generalidade na Assembleia da República, pois o primeiro será pago por receitas próprias e o último, presumivelmente, pelo OE. Assim, no que se refere a carreiras, parece encontrar-se aberta pelo RJIES a possibilidade de uma carreira paralela de contratados ao abrigo do contrato individual de trabalho (de regime privado e pagos por receitas próprias), enquanto que às fundações se atribui a possibilidade de criar carreiras próprias, com paralelismo às das restantes instituições, salvaguardando o regime da função pública de que gozam os funcionários ou agentes antes da transformação em fundação, o que não parece muito diferente.
10. Entretanto, como se viu, “o regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade”, o que significa fortes limitações a esse “regime de direito privado”, como a exigência de concursos para aquisição de bens materiais e para a contratação de pessoal. Acresce a isto que a burocracia de que muitas instituições se queixam irá continuar porque ela lhes é imposta pelos organismos financiadores, como a FCT ou a própria UE, no que se refere a projectos de investigação.
11. Quanto à possibilidade de contratar personalidades de grande projecção científica internacional, tal é claramente permitido para qualquer instituição pública, ao abrigo da figura de contrato individual de trabalho, podendo-se, neste caso, pagar o que se quiser, apenas nos limites das receitas próprias. Nada de diferente se passará se a instituição for uma fundação.
Então!? Há, ou não, vantagens?
1. A ausência de legislação que enquadre as “fundações públicas com regime de direito privado” permite que haja juristas que afirmem aplicar-se, neste caso, o poder de superintendência por parte do governo, o que significa que este poderá dar ordens directas à administração da fundação por si nomeada.
2. Por outro lado, como atrás se mostra, o “regime de direito privado” prometido às fundações não traz vantagens significativas que possam contrabalançar os respectivos inconvenientes que se caracterizam por uma grande perda de autonomia das instituições para definirem a sua própria estratégia de desenvolvimento e, inclusive, os seus planos de actividade a nível científico e pedagógico, uma vez que essas orientações terão que ser aprovadas ou “homologadas” pelos curadores nomeados pelo governo. Poderá estar-se a abrir caminho à subordinação do governo e gestão das instituições aos interesses imediatos da economia e a estreitos critérios de mercado ou de rentabilidade económica. Poderão estar em risco as liberdades académicas e os direitos de participação, bem como a própria liberdade de expressão da opinião.
3. A disposição de que os curadores, embora sendo nomeados pelo governo, são propostos pela instituição, não é suficientemente tranquilizadora. Na realidade, a assimetria entre o poder do governo e a influência da vontade da instituição levanta as mais sérias dúvidas quanto ao real grau de liberdade na proposição ao governo de nomes para curadores. Bastará a dependência da instituição em relação aos financiamentos aprovados pelo governo para se perceber quão frágil é a posição da instituição.
4. Entretanto, os apoiantes das fundações avançam o argumento de que, estando o Governo actual muito interessado em aprovar pelo menos a transformação de uma instituição em fundação, aquele estaria disponível para “alargar os cordões à bolsa” e para fazer todas as concessões que lhe fossem exigidas. Trata-se do velho argumento da oportunidade. No entanto, fácil se torna imaginar que, perante uma mudança de governo, tais “benesses” viessem a ser retiradas, sob pretexto de ter havido um tratamento de favor.
5. Pior do que isso: atendendo a que uma das condições para passagem a fundação será, certamente, como tem sido sugerido, a existência de uma significativa proporção de receitas próprias nos orçamentos das instituições, será expectável que num futuro não muito longínquo um governo, qualquer que ele seja, se tente pela redução das dotações do OE com a argumentação de que as fundações terão receitas próprias suficientes para se auto-sustentarem, ainda que à custa de aumentos nas propinas possibilitados por uma “oportuna” alteração legislativa.
6. A disposição que afirma aplicarem-se “com as devidas adaptações” as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições do ensino superior públicas” não é, a este respeito, também tranquilizadora, uma vez que, em primeiro lugar, tais regras podem ser construídas para prejudicar quem gera receitas próprias com algum significado e, em segundo lugar, porque as “devidas adaptações” podem servir para fazer isso mesmo sem alterar as regras, tanto mais que estas se aplicam anualmente para as restantes instituições, enquanto que para as fundações o financiamento é plurianual.
7. Assim, a opção pelas fundações, nas actuais circunstâncias, representa um “tiro no escuro” que comporta elevados riscos que não compensam alguma flexibilidade de gestão que possa vir a permitir. As instituições onde haja apoio interno para uma tal experiência fariam melhor em não se precipitarem e aguardarem pelos resultados da aplicação das novas regras válidas para todas as instituições – as que constam do actual RJIES, as que decorram da próxima revisão das carreiras e as aprovadas noutras leis da Administração Pública – para mais tarde, com conhecimento de causa, poderem decidir se sim ou não pretendem vir a ser uma fundação, pois, de acordo com a lei, estarão sempre a tempo de o requerer ao governo que na altura esteja em funções. Está-se muito longe de se estar perante um ultimato do “Agora ou Nunca!”.
8. Uma vez que a competência para a apresentação ao Governo de uma proposta de transformação de uma instituição em fundação cabe à assembleia estatutária, é necessário que esta importante questão não deixe de ser discutida no âmbito dos processos eleitorais respectivos.
9. Em particular, será muito importante que, perante uma tão exígua representação, na referida assembleia, da comunidade académica de uma universidade, de um instituto politécnico, ou de uma unidade não integrada – elege apenas 15 membros (12 professores, ou investigadores, ou outros doutorados, todos em regime de tempo integral, e 3 estudantes) – será muito importante que, usando da faculdade conferida pelo nº 4 do art.º 172º, a assembleia estatutária eleita nomeie “uma comissão encarregada de elaborar um projecto de estatutos, a ser submetido à discussão e aprovação da assembleia”. Trata-se de uma oportunidade a não perder para compensar o défice de representatividade da assembleia, designadamente garantindo um maior número de participantes e a representação de todas as unidades orgânicas e de todos os corpos (os funcionários não-docentes, estando arredados de participar na assembleia, poderão contudo participar nesta comissão). Todas as candidaturas se deveriam pronunciar sobre se acham que uma tal comissão deve ser constituída e de que forma.
Abaixo-Assinado contra o bloqueio das progressões
Caro/a Colega,
Já se deu conta de que, desde Agosto de 2005, portanto há já quase de 3 anos e meio, ninguém sobe de escalão, a não ser que entretanto tenha mudado de categoria, mesmo quando a lei já desbloqueou as progressões já há mais de 1 ano?
Já se deu conta de que há cerca de 1 dezena de milhar de
colegas (possivelmente será o seu caso) que não mudam de escalão já há muito mais tempo, por se encontrarem bloqueados no último escalão da sua categoria?
Já se deu conta de que a entrada para as categorias dos antigos quadros e as promoções no seu âmbito, se encontram no geral bloqueadas, ou porque não há vagas, ou porque estas, a existirem, não são postas a concurso, devido às restrições orçamentais?
É a altura de manifestar o seu descontentamento com
esta situação, assinando o abaixo-assinado que a FENPROF lhe propõe, e de instar os seus colegas mais próximos a fazê-lo também.
Importa fazer sentir, ao Ministro e ao Governo, que esta situação é inaceitável e que não faz sentido falar-se do mérito e da necessidade de o avaliar quando, simultaneamente, se impede o seu reconhecimento e a
sua recompensa.
Assine já o abaixo-assinado. Não permita que se possa
transmitir a imagem de que os docentes do ensino superior e os investigadores não se preocupam com estes problemas.
Use os endereços: http://www.fenprof.pt/abaixoassinado/escal%C3%B5es/ ou http://www.fenprof.pt/superior/
LEGISLAÇÃO
Janeiro/ Fevreiro 2009
JANEIRO 2009
Despacho n.º 63/2009 de 2 de Janeiro - Alteração da lista de opções e do semestre de funcionamento de algumas das disciplinas propostas do curso de mestrado integrado em Engenharia Química da Universidade de Aveiro
Despacho n.º 64/2009 de 2 de Janeiro - Alteração do Plano de Estudos da área vocacional de Musicologia e a escolaridade das disciplinas de opção do curso de Licenciatura em Música da Universidade de Aveiro
Despacho n.º 65/2009 de 2 de Janeiro - Alteração da designação da disciplina de opção de Psicologia da Música da licenciatura em Música para Introdução à Psicologia da Música da Universidade de Aveiro
Despacho n.º 66/2009 de 2 de Janeiro - Criação de Disciplinas de Opção Externa para o Programa Doutoral em Engenharia Informática da Universidade de Aveiro
Despacho n.º 67/2009 de 2 de Janeiro - Criação da disciplina de Opção 3, "Peixes em Estuários", para o curso de licenciatura em Biologia da Universidade de Aveiro
Despacho n.º 68/2009de 2 de Janeiro – Alteração das aulas das unidades curriculares da área científica de Matemática do curso de Mestrado em Matemática e Aplicações da Universidade de Aveiro
Despacho n.º 107/2009.de 2 de Janeiro - Republicação com alterações - plano de estudos da licenciatura em Solicitadoria e Administração - Instituto Superior de Contabilidade e Administração - Instituto Politécnico de Coimbra
Despacho nº 108/2009 de 2 de Janeiro - Republicação do plano de estudos, com alterações na licenciatura em Gestão de Empresas do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Coimbra
Despacho nº 109/2008 de 2 de Janeiro - Republicação do plano de estudos com as respectivas alterações da licenciatura em Contabilidade e Auditoria, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Coimbra
Despacho nº 110/2009 de 2 de Janeiro - Alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Contabilidade e Finanças da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria
Anúncio n.º 15/2009de 2 de Janeiro - Alteração do plano curricular do 2.º ciclo em Psicologia Social e Organizacional do ISLA – Leiria
Declaração de Rectificação nº 78/2009 de 13 de Janeiro - Rectificação do Despacho Normativo nº 58/2008 - Estatutos do instituto Politécnico de Castelo Branco
Despacho n.º 1824/2009. de 14 de Janeiro - Alteração ao 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Química da Universidade de Coimbra
Despacho n.º 1825/2009 de 14 de Janeiro - Alteração ao 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Química da Universidade de Coimbra
Despacho n.º 1827/2009 de 14 de Janeiro - Alteração ao 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Economia da Universidade de Coimbra
Despacho n.º 2309/2009 de 16 de Janeiro - Alteração ao 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em «Biologia» da Universidade de Coimbra
Despacho n.º 2310/2009 de 16 de Janeiro - Alteração ao 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Gestão da Universidade de Coimbra
Despacho nº 2667/2009 de 20 de Janeiro 2009 - Altera o plano de estudos do mestrado em Actividades Física da ESE Castelo Branco
Regulamento nº 41/2009 de 20 de Janeiro - Regulamento de oferta de unidades curriculares isoladas do I. P. Guarda
Despacho nº 2920/2009 de 22 de Janeiro - Plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Artes Plásticas - ARCA Coimbra
Despacho nº 3159/2009 de 23 de Janeiro - Caracterização e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Inglês e de Francês no Ensino Básico a funcionar em rede das Escolas Superiores de Educação do Instituto Politécnico de Castelo Branco, do Instituto Politécnico de Leiria, do Instituto Politécnico de Portalegre, do Instituto Politécnico de Santarém, do Instituto Politécnico de Setúbal, do Instituto Politécnico de Viseu e da Universidade do Algarve
Despacho nº 3163/2009 de 23 de Janeiro - Alteração ao Regulamento n.º 39/2005 - alteração ao Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria
Despacho nº 3061/2009 de 23 de Janeiro - Estrutura curricular e plano de estudos do mestrado em ensino de Física e de Química no 3º CEB e Secundário da Universidade de Aveiro
Despacho nº 3164/2009 de 23 de Janeiro - Criação do curso de Formação Especializada/Pós-graduação em Administração Escolar e Administração Educacional - Direcção e Gestão de Organizações Escolares na Escola Superior de Educação e Ciências Sociais do Instituto Politécnico de Leiria
Despacho nº 3166/2009 de 23 de Janeiro - Criação do curso de formação especializada/pós-graduação em Educação -Especial Domínio Cognitivo-Motor, na Escola Superior de Educação e Ciências Sociais do Instituto Politécnico de Leiria
Despacho nº 3617/2009 de 28 de Janeiro - Altera o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Engenharia Informática Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Coimbra
Despacho nº 3618/2009 de 28 de Janeiro - Alteração ao plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Engenharia Informática - Curso Europeu - Instituto Superior de Engenharia - Instituto Politécnico de Coimbra
Despacho nº 3359/2009 de 26 de Janeiro - Estrutura curricular e plano de estudos do ciclo de estudos do programa doutoral em Psicologia da Universidade de Aveiro
Despacho nº 3719/2009 de 29 de Janeiro - Criação do curso de Pós-graduação em Comunicação, Publicidade e Marketing na Escola Superior de Educação e Ciências Sociais do Instituto Politécnico de Leiria
Regulamento nº 60/2009 de 29 de Janeiro - Regulamento para a Creditação da Formação Académica Pós-Secundária e Experiência Profissional da Escola Superior Agrária de Viseu
Despacho nº 3828/2009 de 30 de Janeiro - Alteração ao Plano de Estudos do curso de Mestrado em Criação Artística Contemporânea – Universidade de Aveiro
Despacho nº 3829/2009 de 30 de Janeiro - Criação de mais duas disciplinas de opção para o curso de Mestrado em Design - Universidade de Aveiro
Despacho nº 3830/2009 de 30 de Janeiro - Alteração do 3.º ano do plano curricular do Minor em Informática do curso de licenciatura em Matemática da Universidade de Aveiro
FEVEREIRO 2009
Despacho nº 4528/2009 de 5 de Fevereiro - - Caracterização e plano de estudos do grau de mestre em Arte e Multimédia da Escola Superior de Educação de Viseu
Despacho nº 4529/2009 de 5 de Fevereiro - Caracterização e Plano de Estudos do grau de mestre em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Escola Superior de Educação de Viseu
Despacho nº 4530/2009 de 5 de Fevereiro - Caracterização e plano de estudos do grau de mestre em Educação Pré-Escolar da Escola Superior de Educação de Viseu
Despacho nº 4531/2009 de 5 de Fevereiro - Caracterização e plano de estudos do grau de mestre em Ensino do 1.º e do 2.º ciclo do Ensino Básico da Escola Superior de Educação de Viseu
Despacho nº 4532/2009 de 5 de Fevereiro - Caracterização e plano de estudos do grau de mestre em Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Escola Superior de Educação de Viseu
Despacho nº 5268/2009 de 13 de Fevereiro - Aprova a duração, as áreas científicas, os créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Tecnologia e Comunicações de Multimédia, na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria
Despacho nº 5269/2009 de 13 de Fevereiro - Caracterização e plano de estudos do grau de mestre em Qualidade e Tecnologia Alimentar da Escola Superior Agrária
Despacho nº 5270/2009 de 13 de Fevereiro - Adequação ao ciclo de estudos do curso de Secretariado e Administração Nocturno da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego
Despacho n.º 5358/2009 de 16 de Fevereiro - 1.º ciclo de estudos em Engenharia de Sistemas e Telecomunicações (alteração da denominação), Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu (ISEIT - Viseu)
Despacho n.º 5359/2009 de 16 de Fevereiro - 1.º ciclo de estudos em Engenharia Alimentar, alteração da denominação, Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu (ISEIT/Viseu)
Despacho n.º 5449/2009 de 17 de Fevereiro - Alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação Especial - Domínio Cognitivo e Motor da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Castelo Branco
Despacho n.º 5462/2009 de 17 de Fevereiro - Autoriza o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Gestão de Hotelaria e Turismo no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu (ISEIT/Viseu)
Despacho nº 5939/2009 de 20 de Fevereiro - Regista o Curso de Especialização Tecnológica em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário no Instituto Politécnico de Leiria
Despacho nº 5940/2009 de 20 de Fevereiro - Regista o curso de Especialização Tecnológica em Técnico de Intervenção Social em Toxicodependências no Instituto Politécnico de Leiria
Despacho nº 5953/2009 de 20 de Fevereiro - Despacho de criação do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Supervisão Pedagógica da Universidade Beira Interior
Despacho nº 6129/2009 de 23 de Fevereiro - Caracterização e plano de estudos do grau de mestre em Finanças Empresariais na Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu
Despacho nº 6130/2009 de 23 de Fevereiro - Caracterização e plano de estudos do grau de mestre em Engenharia Mecânica e Gestão Industrial da Escola Superior de Tecnologia de Viseu
Despacho nº 6292/2009 de 25 de Fevereiro - Alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação Especial domínio Cognitivo e Motor da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Castelo Branco
Deliberação nº 568/2009 de 26 de Fevereiro - Reconhecimento de graus académicos de ensino superior, atribuídos no Reino Unido, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro
Deliberação nº 569/2009 de 26 de Fevereiro - Reconhecimento de graus pré-Bolonha conferidos nos países constantes da deliberação genérica n.º 5, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro
Deliberação nº 570/2009 de 26 de Fevereiro - Reconhecimento dos graus atribuídos na Noruega ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro
Deliberação nº 571/2009 de 26 de Fevereiro - Reconhecimento de graus académicos de ensino superior, pré-Bolonha, conferidos na Estónia, Hungria e Polónia, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro
Despacho nº 6431/2009 de 26 de Fevereiro - Fixa a regra para a conversão de classificações atribuídas por instituições de ensino superior do Reino Unido para a escala de classificação portuguesa, de acordo com o Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro
Despacho nº 6468/2009 de 26 de Fevereiro - Aprova a duração, as áreas científicas, os créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau e o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Teatro, nas áreas de especialização em Encenação, Interpretação e em Estudos Teatrais na Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria
Despacho nº 6480/2009 de 26 de Fevereiro - Plano de estudos do curso pós graduação em Marketing Internacional da Escola Superior de Tecnologia de
Viseu
Despacho nº 6481/2009 de 26 de Fevereiro - Plano de estudos do curso pós-graduação em sistemas e tecnologias de informação para as organizações do Instituto Politécnico de Viseu
Despacho nº 6482/2009 de 26 de Fevereiro - Plano de estudos do curso de pós-graduação em Fiscalidade e Auditoria do Instituto Politécnico de Viseu
Despacho nº 6569/2009 de 27 de Fevereiro - Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na especialidade de Pedagogia do Instrumento, alteração do plano de estudos, Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu (ISEIT/Viseu)
O Teatrão abriu, dia 5 de Fevereiro, um novo espaço de programação na Oficina Municipal do Teatro: O Café-teatro. Por agora, chamamos a esta nova programação Sala de Espera. Uma Sala de Espera pronta para receber o público da cidade, com propostas de música, teatro e poesia. De 5 de Fevereiro a 19 de Março, todas as quintas, às 22h. O preço de entrada é de apenas 2 euros, com direito a uma bebida (excepto vinhos e licores). [Ver programação]
A Camaleão realiza: QUINTA DE CONTOS, no ATENEU DE COIMBRA
5 de Março, pelas 22h00
O narrador convidado é LUÍS CARMELO.
A voz do Luís é veludo e mel, é viagem e contemplação.
Entra pelo sabor da noite e vem cheia de pegadas destinadas a quem escuta.
A Não perder.
Entrada livre.
R. de S. Teotónio, 56-3º - 3000-377 Coimbra, T/F: 239482128 Tm: 917055375 - 916043248, E-mail: camaleao.ac@gmail.com
http://camalearte.blogspot.com/