OS DOCUMENTOS DA REVISÃO DAS CARREIRAS
• Parecer Preliminar Geral enviado ao MCTES (20.04.2009)
a) Carta ao Ministro Mariano Gago [pdf]
b) Texto do Parecer Geral [pdf]
• Ensino Superior Politécnico
a) Projecto do MCTES para rever o ECPDESP [pdf]
b) Quadro comparativo com o Estatuto em vigor [pdf]
c) Transição dos Vínculos, de acordo com proposta do MCTES
d) Mail geral enviado
• Ensino Superior Universitário
a) Projecto do MCTES para rever o ECDU [pdf]
b) Quadro comparativo com o Estatuto em vigor [pdf]
c) Transição dos Vínculos, de acordo com proposta do MCTES
d) Mail geral enviado
B. Subsistema Politécnico
Assistentes
É-lhes retirado o direito à dedicação exclusiva no final do seu contrato, incluindo renovações e prorrogação. É-lhes permitida, no prazo de 3 anos, mais uma renovação, para além das previstas no actual estatuto. Podem depois ser contratados como assistentes convidados com um contrato a tempo parcial que pode, em situação excepcional, ser de tempo integral durante um período máximo de 4 anos. Perderão então, se antes estavam em dedicação exclusiva, pelo menos 1/3 do seu vencimento actual, corte que será superior fora daquele período, devido a serem forçados ao regime de tempo parcial.
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, de duração igual ao tempo em falta para o final do actual contrato.
• Mantêm a possibilidade de renovação do contrato por um 2º biénio, nos termos do actual estatuto.
• Mantêm a possibilidade de prorrogação do contrato por um ano, renovável por 2 vezes, no caso de desempenharem funções de professor adjunto.
• Podem ainda ter os contratos renovados para além do fim do contrato, incluindo renovações e prorrogações, até ao fim do período de 3 anos a contar da data de entrada em vigor dos estatutos revistos.
• Podem permanecer em dedicação exclusiva até ao final do seu contrato, incluindo renovações ou prorrogações.
• Mantêm a possibilidade de ter dispensa de serviço docente, nos moldes actuais.
• Podem, findo o contrato, incluindo renovações e prorrogações, vir a ser contratados como assistentes convidados nas seguintes condições:
- o contrato será a termo certo e em regime de tempo integral ou parcial, de duração a definir em regulamento a aprovar por cada instituição;
- a contratação em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, igual ou superior a 60%, só poderá acontecer quando, tendo sido aberto concurso para a carreira este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso;
- se em regime de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a 4 anos;
- não podem exercer funções em regime de dedicação exclusiva.
• Podem concorrer a um concurso para professor adjunto, caso disponham do doutoramento ou do título de especialista, além do currículo adequado.
• Podem concorrer a um concurso para professor coordenador, caso disponham do doutoramento há mais de 5 anos, ou do título de especialista, além do currículo adequado.
Equiparados a Assistente
É-lhes retirado o direito à dedicação exclusiva no final do prazo do seu contrato actual. Perderão então 1/3 do seu vencimento se estiverem em dedicação exclusiva. Podem, no prazo de 3 anos, ter o seu contrato actual renovado. Após o final deste contrato, poderão ser contratados como assistentes convidados com um contrato a tempo parcial que pode, em situação excepcional, ser de tempo integral durante um máximo de 4 anos. Neste caso, fora deste período, a quebra salarial será acrescida, pois apenas poderão exercer funções em regime de tempo parcial (50% no máximo), correspondendo a um corte de pelo menos 2/3 do vencimento em regime de dedicação exclusiva.
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, com a duração igual ao tempo que falta para o termo do contrato actual.
• Perdem no final do prazo deste contrato o direito à dedicação exclusiva.
• Podem ter os contratos renovados, nos termos dos actuais estatutos, até ao fim de um período de 3 anos a contar da data de entrada em vigor dos estatutos revistos.
• Podem depois disso, se esse for o interesse das instituições, ser contratados como assistentes convidados, com as seguintes condições:
− terão que possuir o mestrado ou a licenciatura pré-Bolonha;
− o seu contrato será a termo certo e em regime de tempo parcial, de duração a definir em regulamento a aprovar por cada instituição;
− a contratação em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, igual ou superior a 60%, só poderá acontecer quando, tendo sido aberto concurso para a carreira este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso;
− se em regime de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a 4 anos;
− não podem exercer funções em regime de dedicação exclusiva.
Equiparados a Professor Adjunto
É-lhes retirado o direito à dedicação exclusiva no final do prazo do contrato actual, perdendo então 1/3 do seu vencimento se este vier a ser renovado, o que poderá suceder ainda durante o prazo de 3 anos após a entrada em vigor da revisão.
Podem, no entanto, permanecer em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, se forem contratados como professores convidados e a instituição o aceitar, mas apenas até ao limite de 3 anos da totalidade do tempo em que estiverem contratados como tal. Para além desse limite, apenas poderão exercer em tempo parcial, reduzindo-se ainda mais os seus vencimentos.
Poderão ainda manter o tempo integral ou a dedicação exclusiva e vir a conseguir obter um contrato estável, se, no prazo de 3 anos a partir da entrada em vigor da revisão, se candidatarem a um concurso para professor adjunto e nele forem seleccionados, podendo beneficiar de um regime transitório menos exigente do que o previsto para quem não seja actualmente equiparado a professor adjunto.
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com a duração igual ao tempo que falta para o termo do contrato actual.
• Podem manter o regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva até ao final do prazo do seu actual contrato.
• Podem ter os contratos renovados, nos termos dos actuais estatutos, até ao fim de um período de 3 anos a contar da data de entrada em vigor dos estatutos revistos.
• Podem ser contratados como professores convidados, com as seguintes condições:
- o contrato normal será a termo certo e em regime de tempo parcial, de duração e % a definir em regulamento a aprovar por cada instituição;
- excepcionalmente, nos termos do referido regulamento, a contratação poderá ser feita em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, mas o contrato e as suas renovações não poderão ter uma duração superior a 3 anos.
• No prazo de 3 anos a contar da data da entrada em vigor da carreira revista e desde que contem pelo menos 5 anos de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, podem concorrer a concursos para professor adjunto, apesar de não disporem ainda das condições exigidas pela nova carreira: o doutoramento ou o título de especialista. Concorrerão, porém, em igualdade de circunstâncias com aqueles que já cumpram essa condição.
• Se forem seleccionados no concurso:
• serão contratados a termo certo, como professores adjuntos, por um prazo de 3 anos;
• no final deste período:• se não obtiveram o título de especialista ou o doutoramento, na área do concurso, o contrato cessará;
• se já forem detentores do doutoramento ou do título de especialista, na área do concurso, serão contratados por tempo indeterminado, em período experimental de 2 anos de duração;− findo o período experimental, passarão a um contrato por tempo indeterminado, a não ser que a avaliação da sua actividade, realizada pela forma fixada pela própria instituição, leve, ou à prorrogação do período experimental por um ano, ou à cessação do contrato.
− No caso de se verificar esta prorrogação, no seu final haverá lugar a nova avaliação que poderá conduzir ou a um contrato por tempo indeterminado, ou à cessação do contrato.
Equiparados a Professor Coordenador sem doutoramento
É-lhes retirado o direito à dedicação exclusiva no final do prazo do contrato actual, perdendo então 1/3 do seu vencimento se este vier a ser renovado, o que poderá suceder ainda durante o prazo de 3 anos após a entrada em vigor da revisão.
Podem, no entanto, permanecer em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, se forem contratados como professores convidados e a instituição o aceitar, mas apenas até ao limite de 3 anos da totalidade do tempo em que estiverem contratados como tal. Para além desse limite, apenas poderão exercer em tempo parcial, reduzindo-se ainda mais os seus vencimentos.
Poderão ainda manter o tempo integral ou a dedicação exclusiva e vir a conseguir obter um contrato estável, se, no prazo de 3 anos a partir da entrada em vigor da revisão, se candidatarem a um concurso para professor coordenador e nele forem seleccionados, podendo beneficiar de um regime transitório menos exigente do que o previsto para quem não seja actualmente equiparado a professor coordenador.
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, com a duração igual ao tempo que falta para o termo do contrato actual.
• Podem manter o regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, até ao final do prazo do seu actual contrato.
• Podem ter os contratos renovados, nos termos dos actuais estatutos, até ao fim de um período de 3 anos a contar da data de entrada em vigor dos estatutos revistos.
• Podem ser contratados como professores convidados, com as seguintes condições:
• o contrato normal será a termo certo e em regime de tempo parcial, de duração e % a definir em regulamento a aprovar por cada instituição;
• excepcionalmente, nos termos do referido regulamento, a contratação poderá ser feita em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, mas o contrato e as suas renovações não poderão ter uma duração superior a 3 anos.
• No prazo de 3 anos a contar da data da entrada em vigor da carreira revista e desde que contem pelo menos 5 anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, como equiparados a professor coordenador, podem concorrer a concursos para professor coordenador, apesar de não disporem ainda das condições exigidas pela nova carreira: o doutoramento, há mais de 5 anos, ou o título de especialista. Concorrerão, porém, em igualdade de circunstâncias com aqueles que já cumpram essa condição.
• Se forem seleccionados no concurso:
• serão contratados por tempo indeterminado em período experimental de 3 anos;
• no final desse período:− se não obtiveram o título de especialista ou o doutoramento na área do concurso, o contrato cessará;
− se obtiveram essa condição, ficarão com um contrato por tempo indeterminado, a não ser que o órgão científico estatutariamente competente decida por maioria de 2/3 a sua cessação.
Equiparados a Professor Coordenador com doutoramento
É-lhes retirado o direito à dedicação exclusiva no final do prazo do contrato actual, perdendo então 1/3 do seu vencimento se este vier a ser renovado, o que poderá suceder ainda durante o prazo de 3 anos após a entrada em vigor da revisão.
Podem, no entanto, permanecer em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, se forem contratados como professores convidados e a instituição o aceitar, mas apenas até ao limite de 3 anos da totalidade do tempo em que estiverem contratados como tal. Para além desse limite, apenas poderão exercer em tempo parcial, reduzindo-se ainda mais os seus vencimentos.
Poderão ainda manter o tempo integral ou a dedicação exclusiva e vir a conseguir obter um contrato estável, se, no prazo de 3 anos a partir da entrada em vigor da revisão, se candidatarem a um concurso para professor coordenador e nele forem seleccionados, podendo beneficiar de um regime transitório menos exigente do que o previsto para quem não seja actualmente equiparado a professor coordenador.
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, com a duração igual ao tempo que falta para o termo do contrato actual.
• Podem ter os contratos renovados, nos termos dos actuais estatutos, até ao fim de um período de 3 anos a contar da data de entrada em vigor dos estatutos revistos.
• Podem manter o regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, até ao final do prazo do seu actual contrato.
• Podem ser contratados como professores convidados, com as seguintes condições:
• o contrato normal será a termo certo e em regime de tempo parcial, de duração e % a definir em regulamento a aprovar por cada instituição;
• excepcionalmente, nos termos do referido regulamento, a contratação poderá ser feita em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, mas o contrato e as suas renovações não poderão ter uma duração superior a 3 anos.
• No prazo de 3 anos a contar da data da entrada em vigor da carreira revista e desde que contem pelo menos 5 anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, como equiparados a professor adjunto e ou a professor coordenador, podem concorrer a concursos para professor coordenador, apesar de não disporem ainda das condições exigidas pela nova carreira: o doutoramento, há mais de 5 anos, ou o título de especialista. Concorrerão, porém, em igualdade de circunstâncias com aqueles que já cumpram essa condição.
• Se forem seleccionados no concurso:
• serão contratados por tempo indeterminado em regime experimental de 3 anos;
• no final desse período, ficarão com um contrato por tempo indeterminado, a não ser que o órgão científico estatutariamente competente decida por maioria de 2/3 a sua cessação.
Professores Adjuntos de nomeação provisória
Transitam para um contrato por tempo indeterminado em período experimental.
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, de duração igual ao tempo em falta para o final do período previsto à data do seu início.
• Ficam no final do período experimental, com um contrato por tempo indeterminado, a não ser que a avaliação da sua actividade, realizada pela forma fixada pela própria instituição, leve, ou à prorrogação do período experimental por um ano, ou à cessação do contrato. No final da prorrogação haverá lugar a nova avaliação que poderá conduzir ou a um contrato por tempo indeterminado, ou à cessação do contrato.
[O projecto não o refere, mas, no caso de um professor adjunto não ter o seu contrato cessado no final do período experimental, a LVCR garante os regimes de cessação, de reorganização de serviços e colocação em situação de mobilidade especial e de protecção social próprios da nomeação definitiva.]
Professores Adjuntos de nomeação definitiva
Transitam para um contrato por tempo indeterminado. Podem concorrer no prazo de 3 anos a concursos para professor adjunto sem cumprirem totalmente as novas exigências do estatuto revisto.
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. [O projecto não o refere, mas a LVCR garante neste caso os regimes de cessação, de reorganização de serviços e colocação em situação de mobilidade especial e de protecção social próprios da nomeação definitiva.]
• Se forem titulares do grau de doutor e, à data de abertura de um concurso para professor coordenador, contarem pelo menos 5 anos continuados de serviço na categoria, podem, no prazo de 3 anos, a contar da entrada em vigor dos estatutos revistos, concorrer a esse concurso, apesar de não disporem ainda do doutoramento há 5 ou mais anos, nem do título de especialista. Concorrerão, porém, em igualdade de circunstâncias com aqueles que já cumpram essa condição.
• Se forem seleccionados no concurso:
• serão contratados como professores coordenadores por tempo indeterminado em regime experimental de 3 anos;
• no final desse período, ficarão com um contrato por tempo indeterminado, a não ser que o órgão científico estatutariamente competente decida por maioria de 2/3 a sua cessação.
Professores Coordenadores de nomeação provisória
Transitam para um contrato por tempo indeterminado em período experimental.
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, de duração igual ao tempo em falta para o período previsto à data do seu início.
• Findo este período permanecerão com um contrato por tempo indeterminado, com a manutenção dos regimes de cessação, de reorganização de serviços e colocação em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva, a não ser que o órgão científico estatutariamente competente decida por maioria de 2/3 a cessação do contrato
Professores Coordenadores de nomeação definitiva
Transitam para um contrato por tempo indeterminado.
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo os regimes de cessação, de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva.
Projectos de revisão dos estatutos das carreiras docentes
Transição de vínculos e alterações por categorias
Subsistema Universitário
Assistentes Estagiários
É-lhes retirado: (1) o direito a passarem a assistente após o mestrado, ou depois da aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica; (2) o direito a passarem a professor auxiliar após o doutoramento; (3) o direito à dedicação exclusiva, no final do contrato actual.
É-lhes assegurado: A contratação como assistentes convidados se fizerem o mestrado, no decurso do contrato actual. No caso normal, esse contrato será a tempo parcial, no máximo a 50%, com um salário igual ou inferior a 1/3 ou a 1/2 do actual, respectivamente, em dedicação exclusiva ou apenas em tempo integral.
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo de duração igual ao tempo em falta para o final do actual contrato.
• Mantêm a possibilidade de renovação do seu contrato anual por 3 vezes.
• Mantêm o direito à prorrogação do contrato desde a data da entrega da dissertação de mestrado até à sua defesa, conquanto que esse prazo não ultrapasse os 180 dias, tal como estabelece o actual estatuto.
• Mantêm a possibilidade de prorrogação do contrato até ao final do ano lectivo, se este terminar antes disso, contando com as renovações e as restantes prorrogações.
• Podem permanecer em dedicação exclusiva até ao final do seu contrato, incluindo renovações e prorrogações.
• Têm o direito a serem contratados como assistentes convidados, após aprovação no mestrado, nas seguintes condições:
− se entregarem a dissertação, trabalho ou relatório de mestrado e o requerimento para a sua defesa, no prazo de 3 anos, a contar da entrada em vigor do estatuto revisto, ou no prazo remanescente do contrato se inferior, incluindo as renovações e eventual prorrogação até final do ano lectivo;
− o seu contrato será a termo certo e em regime de tempo parcial, de duração a definir em regulamento a aprovar por cada instituição;
• A contratação em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, igual ou superior a 60%, só poderá acontecer quando, tendo sido aberto concurso para a carreira este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso;
• Se em regime de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a 4 anos;
• Não podem exercer funções em regime de dedicação exclusiva.
Assistentes
É-lhes restringido, a um prazo máximo de 3 anos, o direito a serem contratados como professores auxiliares após a obtenção do doutoramento. Se fizerem o doutoramento dentro da vigência do actual contrato, mas fora do condicionalismo agora previsto, vão para o desemprego, ou poderão concorrer a um concurso para professor auxiliar (se existir), ou ser contratados como convidados (se essa for a vontade da instituição).
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, de duração igual ao tempo em falta para o final do actual contrato.
• Mantêm a possibilidade de prorrogação por um biénio, nos termos do actual estatuto.
• Mantêm o direito à prorrogação do contrato deste a data do requerimento das provas de doutoramento, até à sua realização.
• Mantêm a possibilidade de prorrogação do seu contrato até ao final do ano lectivo, se este terminar antes disso, contando as restantes prorrogações.
• Podem permanecer em dedicação exclusiva até ao final do seu contrato, incluindo prorrogações.
• Mantêm o direito à dispensa de 3 anos para elaboração da tese de doutoramento;
• Mantêm o direito a serem contratados como professores auxiliares, logo após a obtenção do doutoramento, mas apenas se entregarem a tese e requerem as provas, no prazo de 3 anos a contar da entrada em vigor do estatuto revisto, e contarem 5 ou mais anos de vínculo à instituição.
• Podem vir a ser contratados como assistentes convidados, desde que possuam o mestrado ou a licenciatura pré-Bolonhaa, nas seguintes condições:
− o seu contrato será a termo certo e em regime de tempo parcial, de duração a definir em regulamento a aprovar por cada instituição;
− a contratação em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, igual ou superior a 60%, só poderá acontecer quando, tendo sido aberto concurso para a carreira este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso;
− se em regime de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a 4 anos;
− não podem exercer funções em regime de dedicação exclusiva.
• Se obtiverem o doutoramento fora do prazo que confere o direito à passagem a professor auxiliar, a sua continuidade ficará dependente de serem seleccionados num para professor auxiliar ou de serem contratados como convidados.
Professores Auxiliares de provimento provisório
Transitam para um contrato por tempo indeterminado em período experimental. É-lhes criada a possibilidade de prorrogação deste período por mais 1 ano se uma avaliação da sua actividade a isso conduzir. Não lhes é explicitamente atribuída tenure após o período experimental, mas a Lei nº 12-A/2008 garante-lhes o equivalente.
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, de duração igual ao tempo em falta para o final do actual contrato de 5 anos.
• Ficam no final do período experimental, com um contrato por tempo indeterminado, a não ser que a avaliação da sua actividade, realizada pela forma fixada pela própria instituição, leve, ou à prorrogação do período experimental por um ano, ou à cessação do contrato. No final da prorrogação haverá lugar a nova avaliação que poderá conduzir ou a um contrato por tempo indeterminado, ou à cessação do contrato.
[O projecto não o refere, mas, no caso do contrato de um professor auxiliar não ter cessado no final do período experimental, a Lei nº 12-A/2008, no nº 3, do art.º 91º, garante os regimes de cessação, de reorganização de serviços e colocação em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva.]
• Podem candidatar-se a um concurso para professor associado se tiverem doutoramento há mais de 5 anos e currículo considerado adequado.
• Podem candidatar-se a um concurso para professor catedrático desde que tenham doutoramento há mais de 5 anos, sejam detentores do título de agregado e possuam um currículo considerado adequado.
• Caso sejam seleccionados num destes concursos, passam a um contrato de professor associado ou catedrático por tempo indeterminado, em período experimental de um ano. Findo o período experimental o contrato passa a regime de tenure (manutenção do posto de trabalho, ainda que noutra instituição, na eventualidade de reorganizações), salvo se o órgão científico estatutariamente competente decidir por maioria de 2/3 a sua cessação, passando o docente à situação contratual de que era titular antes do período experimental.
Professores Auxiliares de nomeação definitiva
Transitam para um contrato por tempo indeterminado.
Não lhes é atribuída tenure, mas é-lhes explicitamente reconhecida a garantia equivalente.
Podem concorrer directamente a professor catedrático no caso de terem a agregação.
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo os regimes de cessação, de reorganização de serviços e colocação em situação de mobilidade especial e de protecção social, próprios da nomeação definitiva.
• Podem candidatar-se a um concurso para professor associado se tiverem currículo considerado adequado.
• Podem candidatar-se a um concurso para professor catedrático desde que sejam detentores do título de agregado e possuam um currículo considerado adequado.
• Caso sejam seleccionados num destes concursos, passam a um contrato de professor associado ou catedrático por tempo indeterminado, com tenure (manutenção do posto de trabalho, ainda que noutra instituição, na eventualidade de reorganizações).
Professores Associados de nomeação provisória
Transitam para um contrato por tempo indeterminado em período experimental. É-lhes assegurada tenure no final.
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, de duração igual ao tempo em falta para o final do actual contrato.
• Ficam no final do período experimental com um contrato por tempo indeterminado, com tenure (manutenção do posto de trabalho, ainda que noutra instituição, na eventualidade de reorganizações), com a manutenção dos regimes de cessação, de reorganização de serviços e colocação em situação de mobilidade especial e de protecção social próprios da nomeação definitiva, a não ser que o órgão científico estatutariamente competente decida por maioria de 2/3 a cessação do contrato.
• Podem candidatar-se a um concurso para professor catedrático, desde que sejam detentores do título de agregado e possuidores de um currículo considerado adequado.
• Caso sejam seleccionados nesse concurso, passam a um contrato de professor catedrático por tempo indeterminado, em período experimental de um ano. Findo o período experimental o contrato passa a regime de tenure (manutenção do posto de trabalho, ainda que noutra instituição, na eventualidade de reorganizações), salvo se o órgão científico estatutariamente competente decidir por maioria de 2/3 a sua cessação, passando o docente à situação contratual de que era titular antes do período experimental.
Professores Associados de nomeação definitiva
Transitam para um contrato por tempo indeterminado com tenure.
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com tenure (manutenção do posto de trabalho, ainda que noutra instituição, na eventualidade de reorganizações), com a manutenção dos regimes de cessação, de reorganização de serviços e colocação em situação de mobilidade especial e de protecção social próprios da nomeação definitiva.
• Podem candidatar-se a um concurso para professor catedrático, desde que sejam detentores do título de agregado e possuidores de um currículo considerado adequado.
• Caso sejam seleccionados no concurso, passam, sem passarem por nenhum período experimental, a um contrato de professor catedrático por tempo indeterminado, com tenure.
Assistentes Convidados
É-lhes retirado: (1) na data da entrada em vigor, o direito a passarem a professores auxiliares após o doutoramento; (2) no final de do contrato, o direito à dedicação exclusiva e, no caso normal, o direito ao regime de tempo integral superior a 50%.
Poderão depois ser contratados como assistentes convidados, no caso normal apenas a tempo parcial (a 50% no máximo).
Ficarão com um salário igual ou inferior a 1/3 ou a 1/2 do actual, respectivamente, se exerciam funções, respectivamente, em dedicação exclusiva ou apenas em tempo integral.
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, de duração igual ao tempo em falta para o termo do actual contrato.
• Mantêm até ao termo deste contrato, o regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.
• Perdem, desde a entrada em vigor do estatuto revisto, o direito que tinham a serem contratados como professores auxiliares, logo após a obtenção do doutoramento, caso contassem 5 anos de vínculo à instituição.
• Podem manter-se depois disso, se lhes for renovado o contrato, com um contrato de assistente convidado, com as seguintes condições:
− terão que possuir o mestrado ou a licenciatura pré-Bolonha;
− o seu contrato será a termo certo e em regime de tempo parcial, de duração a definir em regulamento a aprovar por cada instituição;
− a contratação em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, igual ou superior a 60%, só poderá acontecer quando, tendo sido aberto concurso para a carreira este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso;
− se em regime de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a 4 anos;
− não podem exercer funções em regime de dedicação exclusiva.
• Se obtiverem o doutoramento e possuírem um currículo considerado adequado poderão concorrer a um concurso que venha a ser aberto para professor auxiliar.
Leitores
É-lhes retirado o direito à dedicação exclusiva a partir do final do contrato actual.
Depois poderão ter um contrato a tempo parcial ou integral, neste último caso apenas durante o máximo de 4 anos e se as instituições autorizarem.
Perderão assim, logo que o actual contrato termine, 1/3 do vencimento actual, se anteriormente estavam em dedicação exclusiva, ou mais ainda, fora do período em que poderão exercer funções em tempo integral.
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, de duração igual ao tempo em falta para o termo do actual contrato.
• Mantêm até ao termo deste contrato, o regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.
• Podem manter-se depois disso, se lhes for renovado o contrato, como leitores, sem dedicação exclusiva, com um contrato de duração e regime (parcial ou integral) a fixar de acordo com um regulamento a aprovar por cada instituição, com a condição de, se o contrato for em regime de tempo integral, este e as suas renovações não poderem ter uma duração superior a 4 anos.
• Se obtiverem o doutoramento e possuírem um currículo considerado adequado poderão concorrer a um concurso que venha a ser aberto para professor auxiliar.
Professores Auxiliares Convidados
É-lhes retirado, a partir da data de entrada em vigor da revisão: (1) o direito de passarem a professores auxiliares após a obtenção do doutoramento; (2) o direito à dedicação exclusiva.
O seu contrato terá que ser revisto a partir dessa data, podendo trabalhar em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, durante um período máximo de 3 anos.
Os que actualmente se encontram em dedicação exclusiva, fora deste período de 3 anos em que poderão continuar nesse regime se as instituições autorizarem, perdem mais de 1/3 do seu vencimento actual, porque serão obrigados a exercer funções em regime de tempo parcial.
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, de duração igual ao tempo em falta para o termo do actual contrato.
• Perdem, desde a entrada em vigor do estatuto revisto, o direito que tinham a serem contratados como professores auxiliares, logo após a obtenção do doutoramento, caso contassem pelo menos 5 anos de vínculo à instituição.
• Perdem, desde a data da entrada em vigor do estatuto revisto, a continuidade do regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva em que actualmente se encontrem, salvo na situação excepcional indicada no ponto seguinte.
• Podem manter-se até ao fim do actual contrato e, no caso de lhes ser renovado o contrato, como professores convidados, com as seguintes condições:
• o contrato normal será a termo certo e em regime de tempo parcial, de duração a definir em regulamento a aprovar por cada instituição;
• excepcionalmente, nos termos do referido regulamento, a contratação poderá ser feita em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, mas o contrato e as suas renovações não poderão ter uma duração superior a 3 anos.
Professores Associados e Catedráticos Convidados
É-lhes retirado, a partir da data de entrada em vigor da revisão o direito à dedicação exclusiva.
O seu contrato terá que ser revisto a partir dessa data, podendo trabalhar em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, durante um período máximo de 3 anos.
Os que actualmente se encontram em dedicação exclusiva, fora deste período de 3 anos em que poderão continuar nesse regime se as instituições autorizarem, perdem mais de 1/3 do seu vencimento actual, porque serão obrigados a exercer funções em regime de tempo parcial.
• Transitam para um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, de duração igual ao tempo em falta para o termo do actual contrato.
• Perdem, desde a data da entrada em vigor do estatuto revisto, a continuidade do regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva em que actualmente se encontrem, salvo na situação excepcional indicada no ponto seguinte.
• Podem manter-se até ao fim do actual contrato e, no caso de lhes ser renovado o contrato, como professores convidados, com as seguintes condições:
• o contrato normal será a termo certo e em regime de tempo parcial, de duração a definir em regulamento a aprovar por cada instituição;
• excepcionalmente, nos termos do referido regulamento, a contratação poderá ser feita em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, mas o contrato e as suas renovações não poderão ter uma duração superior a 3 anos.