Aqui se divulga o documento aprovado pela CGTP-IN no âmbito das medidas anunciadas e aprovadas pelo governo.
Prorrogação do regime de reorganização do trabalho
A vigência do regime excepcional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infecção da doença COVID 19 no âmbito das relações laborais, previsto no Decreto-Lei nº 79-A/2020, de 1 de Outubro, na sua redacção actual, é prolongada até 31 de Março de 2022, com aplicação a empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, em todo o território continental.
A CGTP-IN continua a considerar que este regime excepcional e transitório de organização do trabalho é demasiado gravoso para os trabalhadores, na medida em que restringe os seus direitos para além do necessário à efectiva minimização dos riscos de contágio e de propagação da doença COVID 19.
Sem prejuízo de reconhecer estas medidas podem de facto contribuir para a mitigação dos riscos envolvidos na situação da pandemia, entendemos que existem outras soluções igualmente eficazes, que poderiam ser adoptadas para o mesmo efeito, como é o caso da redução do tempo de trabalho para as 35 horas, sem perda de salário.
Por outro lado, é necessário ter sempre presente que estas medidas se destinam exclusivamente a minimizar os riscos de transmissão e propagação da doença, pelo que só devem ser tomadas no âmbito da segurança e saúde no trabalho e quando justificadas por absoluta necessidade de protecção dos trabalhadores, numa ponderação equilibrada.
Em qualquer caso, voltamos a salientar que quaisquer alterações de horário de trabalho e de regime de trabalho não devem ser impostas unilateralmente pelas entidades empregadoras, de modo discricionário, mas devem ser discutidas e negociadas com os trabalhadores e as suas estruturas representativas, tendo em conta as necessidades destes e os níveis de risco em que incorrem, quer nos locais de trabalho, quer nas deslocações de e para esses locais.
Por outro lado, tratando-se de um regime que afecta e restringe os direitos dos trabalhadores, a sua duração deve corresponder apenas à estritamente necessária para prossecução dos objectivos pretendidos, ou seja, a minimização dos riscos de transmissão da infecção da doença COVID 19.
Neste contexto, a CGTP-IN considera prematura mais esta prorrogação da vigência deste diploma, entendendo que, tal como sucede relativamente a outras medidas que prosseguem os mesmos fins, estas medidas não devem ser aprioristicamente prolongadas no tempo, mas a sua manutenção deve ser sistematicamente ponderada e avaliada em função da evolução da situação pandémica.
Regresso do teletrabalho
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros nº 157/2021, de 27 de Novembro, que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental até ao dia 20 de Março de 2022, o teletrabalho é recomendado desde que as funções em causa o permitam.
Neste período, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho está sujeita ás regras previstas no Código do Trabalho, o que significa que a passagem a este regime depende de acordo entre trabalhador e empregador, não podendo ser imposta unilateralmente pelo empregador nem exigida pelo trabalhador, sem prejuízo das situações em que o teletrabalho se mantém obrigatório (caso dos trabalhadores abrangidos pelo regime especial de protecção nomeadamente imunodeprimidos e doentes crónicos; trabalhadores com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; e trabalhadores com filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com doença ou deficiência crónica, que de acordo com as orientações da autoridade de saúde não possam frequentar ensino presencial).
No período compreendido entre os dias 2 e 9 de Janeiro de 2022, o teletrabalho é obrigatório sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador tenha condições para o exercer, em todas as empresas independentemente do número de trabalhadores e também em todos os serviços da administração directa e indirecta do Estado, considerando-se que a prestação de trabalho nos serviços de atendimento ao público é incompatível com o exercício de teletrabalho.
Aqui, deixa de ser necessário o acordo escrito entre as partes, podendo o regime de teletrabalho ser imposto unilateralmente pelo empregador ou exigido pelo trabalhador.
De acordo com o estabelecido no artigo 5ºA do DL 79-A/2020, de 1 de Outubro, na sua redacção actual , o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, e no que se refere a todas as condições de trabalho estabelecidas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva aplicável, nomeadamente no que respeita aos limites do período normal de trabalho, segurança e saúde no trabalho, reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional e direito ao subsidio de refeição nos temos que já lhe fosse devido. Por outro lado, é da responsabilidade do empregador disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho neste regime, devendo também suportar os custos correspondentes.
Quando o empregador entender que não estão reunidas as condições para a prestação da actividade em regime de teletrabalho deve comunicar a sua decisão ao trabalhador, por escrito e com os respectivos fundamentos, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o teletrabalho ou que não dispõe de condições técnicas adequadas para o efeito.
Nos três dias úteis posteriores a esta comunicação, o trabalhador pode solicitar à ACT a verificação dos requisitos exigidos para o teletrabalho e dos factos invocados pelo empregador, competindo à ACT apreciar os factos e decidir no prazo de cinco dias úteis, tendo em consideração a actividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da mesma em teletrabalho, entre outros.
Por seu lado, o trabalhador que entenda não dispor de condições para exercer as suas funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.
Apoio às famílias durante o período de suspensão de actividades lectivas e não lectivas
Todas as actividades lectivas e não lectivas e formativas são suspensas durante o período entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022.
Faltas justificadas para assistência a filhos ou outros dependentes durante os períodos de suspensão – Consideram.se justificadas, sem perda de direitos excepto quanto à retribuição, as faltas motivadas pela necessidade de prestar assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente de suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimentos escolares ou equipamentos de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, fora dos períodos de interrupção lectiva legalmente definidos.
As faltas devem ser comunicadas ao empregador, nos termos gerais, com a indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias.
Estas faltas não contam para o limite anual de faltas para a assistência a filho ou neto ou outros familiares previstos nos artigos 49º, 50º e 252º do Código do Trabalho.
Apoio Excepcional às Famílias – Durante este período de suspensão das actividades lectivas e não lectivas, os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente têm direito a um apoio excepcional mensal, ou proporcional:
Para os trabalhadores por conta de outrem, no valor de 2/3 da remuneração base declarada em outubro de 2021 (ou da remuneração registada no mês de outubro de 2021 para os trabalhadores do serviço doméstico) com o limite mínimo de um salário mínimo e máximo de três salários mínimos, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social;
Para os trabalhadores independentes, no valor da base de incidência contributiva mensualizada referente ao 3º trimestre de 2021, com o limite mínimo de um IAS e máximo de 3 IAS, não podendo exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
Nas famílias monoparentais com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, o trabalhador pode optar pelo regime de assistência à família, com direito ao apoio, mesmo que esteja em regime de teletrabalho ou que a opção por este regime seja possível.
Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo menor de 12 anos ou com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo regime da assistência à família, com direito ao apoio, ainda que possa prestar a sua actividade em teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.
Nestas situações, o trabalhador deve comunicar a sua opção por escrito à entidade empregadora com a antecedência de 3 dias.
No caso de ambos os progenitores beneficiarem do apoio semanalmente de forma alternada ou no caso de família monoparental em que o filho ou outro dependente que lhe esteja legal ou administrativamente confiado, seja beneficiário de majoração do abono de família para família monoparental, o valor da parcela paga pela segurança social é aumentada de modo a garantir ao trabalhador 100% da sua remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva, conforme os casos, até aos limites acima referidos.
A CGTP-IN entende que os trabalhadores não podem ser mais uma vez prejudicados, vendo os seus rendimentos drasticamente reduzidos, devido às medidas de prevenção e combate à pandemia da doença COVID 19.
Por isso, exigimos que todos os trabalhadores que tenham que prestar assistência à família no âmbito da suspensão das actividades lectivas e não lectivas, e independentemente da sua situação familiar e laboral, tenham direito a um apoio no valor de 100% da remuneração de referência, tal como definida para efeitos das prestações de parentalidade.
Como é sabido, a redução brutal dos rendimentos das famílias devido à pandemia da doença COVID 19 está a ter consequências terríveis no aumento da pobreza e a valorização das prestações sociais, nomeadamente destas prestações excepcionais de apoio à família, é fundamental para combater estas situações e manter a coesão social.
2 de Dezembro de 2021
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