ME põe em causa proteção na doença e alarga situações de “estabilidade precária”
A FENPROF aborda todos os processos negociais com a máxima seriedade. Emitir pareceres pressupõe leitura atenta, debate e consultas, pelo que a FENPROF requereu ao Ministério da Educação que a segunda reunião do processo negocial sobre Mobilidade por Doença (MpD) e, também, renovação de contratos, fosse adiada para dia 23 de maio. Essa proposta foi aceite, realizando-se a segunda ronda negocial sobre esta matéria em 23 de maio, pelas 10:00 horas. Neste contexto, a FENPROF comprometeu-se, caso decida alargar o processo à designada negociação suplementar, que a mesma será requerida até dia 25. Enquanto aguarda esclarecimentos sobre dúvidas que apresentou ao ME na primeira reunião, a FENPROF torna públicos 12 pontos relativos à MpD e 6 sobre contratação e renovação de contratos:
Mobilidade por Doença (MpD): exigência deverá orientar-se para a comprovação e não para a exclusão
1. A MpD não é nem pode ser um concurso;
2. A MpD serve para proteger quem, sendo portador de doença incapacitante, carece de tratamento ou acompanhamento em determinada localidade, estendendo-se a quem acompanhe familiar em linha direta que tenha a seu cargo;
3. Em defesa da mobilidade por doença, é indispensável rigor e exigência na verificação das situações de doença, tanto do próprio, como de familiar a cargo. Colocar sob suspeita e não comprovar põe em causa a seriedade de todos os que beneficiam deste mecanismo;
4. A mobilidade por doença não pode excluir quem está impedido de se deslocarentre a localidade onde é clinicamente acompanhado e a escola de acolhimento;
5. Da mesma forma, a mobilidade por doença não deverá permitir deslocações entre escolas situadas dentro da mesma localidade;
6. Se, por via de uma das modalidades de concurso, o docente obtiver colocação na localidade em que é clinicamente acompanhado, o seu pedido de MpD deverá ser anulado;
7. Aos/Às docentes que não apresentem condições para serem titulares de turma(s) não pode ser negada a MpD, caso reúnam os requisitos clínicos estabelecidas para a mesma;
8. A quem não tiver condições para ser titular de turma(s) deverão ser atribuídas outras atividades letivas ou não letivas de estabelecimento, adequadas à sua situação clínica;
9. A verificação da situação de doença incapacitante, do próprio ou familiar a cargo, deverá ser anual, exceto nos casos em que a doença do próprio é de caráter permanente;
10. Aos docentes com deficiência de caráter permanente (por exemplo, mobilidade reduzida, cegos, entre outros) deve ser garantida uma colocação definitiva em escola que apresente condições adequadas à sua situação, em lugar a extinguir quando vagar;
11. Deverão prever-se as situações que surjam ao longo do ano letivo e, portanto, fora do período estabelecido para a apresentação dos documentos exigidos;
12. As regras a aprovar no âmbito do processo negocial em curso deverão entrar em vigor em 2023/2024, mantendo-se, em 2022/2023, as que vigoram, sendo, contudo, reforçados os mecanismos de comprovação.
Contratação e renovação de contratos: seja qual for a modalidade, precariedade não é estabilidade
1. A FENPROF discorda do mecanismo de renovação de contratos como forma de garantir estabilidade, defendendo que esta se garante através da adequada abertura de lugares de quadro nas escolas e agrupamentos e da vinculação dos docentes com 3 ou mais anos de serviço;
2. A manter-se, a renovação de contratos não poderá sair do âmbito do concurso, por razões de transparência e escrutínio, também não podendo impedir a colocação de docentes que já são dos quadros, seja dos que regressem ao seu lugar ou dos que se candidatam a Mobilidade Interna;
3. Ainda a manter-se, a renovação de quem tem horário incompleto deverá permitir, tal como em relação aos completos, a vinculação;
4. A serem aprovadas novas regras, só deverão entrar em vigor em 2023/2024, pois, a serem aplicadas já no próximo ano letivo, isso significaria uma alteração que, no momento em que os docentes tiveram de fazer opções, eram desconhecidas;
5. Ainda em relação à contratação, é lamentável que, no final de abril, tenham sido alteradas as regras sobre horários e colocações por via das reservas de recrutamento, sem negociação, nem alteração da lei;
6. A FENPROF insiste na necessidade de completar e tornar anuais todos os horários anteriores à RR32, que foi publicitada em 29 de abril, p.p., com produção de efeitos a essa data.
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