Em ofício dirigido ao Presidente do Conselho Económico e Social, Rui Assis, as nove organizações que constituem a Plataforma pela Profissão e pela Escola Pública comunicaram que “apresentaram ao Ministério da Educação um aviso prévio de greve para os dias 2 e 3 de março, a realizar, respetivamente, nos distritos a norte e a sul do país. Esta greve não incidia sobre nenhuma das atividades identificadas pelo disposto no n.º 1 do artigo 396.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) para o setor da Educação, pelo que não havia lugar ao decretamento de serviços mínimos o que, a acontecer, seria ilegal.
Não entenderam assim o Ministério da Educação, que requereu serviços mínimos, a DGAEP, que admitiu o pedido e desencadeou todos os procedimentos previstos até ao seu decretamento, incluindo o sorteio do júri, e o colégio arbitral que decretou os serviços mínimos para as greves de 2 e 3 de março de 2023, apesar da contestação das organizações sindicais, fundamentada no que a lei estabelece.
As organizações sindicais recorreram ao tribunal e, como foi notícia recente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 4.ª Secção, datado de 17 de maio de 2023, considerou ilegais aqueles serviços mínimos, o mesmo acontecendo com o Ministério Público que, em Parecer emitido em 21 de abril de 2023, manifesta a mesma posição. Em ambos os casos, a decisão baseia-se no facto de as atividades para as quais foram decretados serviços mínimos não integrarem o disposto no n.º 1 do artigo 396.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. A decisão dos tribunais, dando razão às organizações sindicais, acaba por não ter qualquer efeito prático, pois a greve já se realizou”.
Esta carta ao presidente do CES foi motivada por os juízes presidentes dos colégios arbitrais constituídos pela DGAEP, para apreciação e decisão sobre os pedidos de serviços mínimos, serem designados pelo Conselho Económico e Social. Nesse sentido, solicitaram que, “em situação futura, sendo evidente a falta de fundamento legal para o pedido feito pelo Ministério da Educação, os senhores juízes presidentes possam, desde logo, no respeito pela lei, decidir pela rejeição de um pedido que viola o que a lei consagra, lei que, no caso presente, é de valor reforçado. Se assim for, evita-se uma decisão ilegal que põe em causa o exercício de um direito constitucionalmente consagrado”.
Desta maneira, evitar-se-ia que as decisões, quase sempre extemporâneas, sejam tomadas depois de as greves ocorrerem, apesar de darem razão às organizações sindicais.
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