Posição quanto às intenções manifestadas pelo ME nos documentos que apresentou nas reuniões realizadas a 22 de setembro e 8 de novembro de 2022
A FENPROF, que há muito defende a revisão do atual regime de concursos com vista ao seu aperfeiçoamento, a combater a precariedade e a criar condições de maior estabilidade dos docentes e do corpo docente das escolas, manifesta o seu desacordo em relação às intenções já manifestadas pelo Ministério da Educação (ME) para essa revisão. Depois da reunião realizada em 8 de novembro, p.p., tais intenções tornaram-se mais claras e nem se conhece ainda, em toda a extensão, o que o M
E pretende concretizar. Para já, a FENPROF manifesta a presente posição, reservando, para quando o ME apresentar uma proposta concreta e global, a emissão de um parecer.
Em relação à estabilidade que é necessária às escolas e que é um direito dos professores e educadores (estabilidade de emprego, profissional, pessoal e de vida), para além de um fator fundamental da urgente necessidade de valorização da condição docente, a FENPROF rejeita o princípio defendido pelo ministro da Educação. Para a FENPROF, deverá ser reconhecido aos docentes o direito de aproximação da colocação à área de residência e não imposto o dever de se aproximarem ou transferirem a residência para a área de colocação, como advoga o ME.
Os docentes são profissionais, mas também pessoas com vida organizada para além da profissão; não desconsiderando a necessidade de estabilidade que os jovens também sentem e merecem, uma grande parte dos docentes continuadamente sujeitos à precariedade laboral pelo ME estão em idades em que, necessariamente, tiveram de organizar a vida, fixarem-se e assumir compromissos de diversa índole. Os docentes têm família, filhos, cônjuges, muitos também professores colocados em locais distantes, têm idosos a seu cargo e familiares de quem são cuidadores, o que significa uma organização de vida que o ME não tem o direito de impor que se desmorone, nem sequer deveria admiti-lo. O princípio defendido pelo ME, referido atrás, levaria a que um ainda maior número de docentes abandonasse a profissão ou as escolas públicas, procurando colocação em escolas privadas ou outras alternativas profissionais. É o que pretendem os responsáveis do Ministério da Educação, contribuir para resolver os problemas do setor privado, depreciando ainda mais a condição e a atratividade da profissão docente, que, por essa via, já enfrenta uma crise indisfarçável de falta de professores? Atente-se, por exemplo, que há setores em que existem incentivos para a fixação dos profissionais, mas tal não acontece em relação aos docentes, apesar das promessas de governantes. Sobre isto e sobre outras dimensões da esperada valorização dos professores e educadores, o ME nada aponta: aponta-lhes, outrossim, uma suposta obrigação de se deslocarem com a casa e toda a sua vida para locais aos quais ficarão agrilhoados sem alternativa. Reiterando o que afirmou na reunião realizada em 8 de novembro, na qual se começou a tornar mais claro o projeto do ME para o futuro regime de recrutamento de docentes, a FENPROF rejeita liminarmente: - A eliminação dos quadros e a sua substituição por mapas de docentes, o que, a consumar-se, constituiria uma grave violação do disposto no Estatuto da Carreira Docente (ECD); a este propósito, a FENPROF lembra que o presente processo negocial tem como objeto a revisão do regime legal de concursos e não a revisão do ECD, pelo que o primeiro, tratando-se de um regulamento do segundo, tem de a este se subordinar; - A reconfiguração dos atuais QZP nos chamados mapas de docentes interconcelhios (MDI), com áreas geográficas coincidentes com as vinte e uma comunidades intermunicipais (CIM) e duas áreas metropolitanas (AM); só no número e não, de todo, na natureza e configuração, os propostos MDI coincidem com os vinte e três QZP que existiram no passado, solução que a FENPROF continua a defender; - O recrutamento de docentes e sua alocação ou afetação a escolas pelos diretores, individualmente ou em grupo, e não por graduação profissional; - A extinção da mobilidade interna – que a FENPROF exige que se mantenha e que respeite o critério da graduação profissional – tanto para distribuição de docentes dentro dos quadros, que o ME pretende transformar em mapas de pessoal, como para aproximação à residência dos docentes que não a têm alcançado por outras vias; - A vinculação direta nos lugares criados nos quadros, que o ME pretende transformar em mapas de pessoal, sem possibilidade de, por concurso interno, esses lugares serem previamente disponibilizados a docentes já com ligação contratual por tempo indeterminado; - A extinção dos lugares cujos titulares se encontrem há 3 anos em situação de DACL (horário-zero) quando, atualmente, esses lugares apenas se extinguem quando deles sai o titular, não sendo, então, recuperado; - A realização, apenas de cinco em cinco anos, de concurso geral, se assim se pode chamar, tendo em conta que, tratando-se do preenchimento de postos de trabalho em mapas de pessoal, não se realizam concursos, mas procedimentos concursais, o que se afasta, até, do atual “concurso interno”; - A criação de conselhos locais de diretores destinados a gerir a colocação – ou alocação, segundo a terminologia do ME – de docentes nas áreas da CIM ou AM, ou qualquer outro aspeto; tal conselho, a existir, constituiria uma alteração não negociada, até com as próprias autarquias, do processo de municipalização em curso, aprovado por PS e PSD, desmentindo, ademais, a propaganda oficial de que o dito processo nada teria a ver com os docentes. Em relação ao que já se conhece, e não obstante a ambiguidade de apresentação pela qual o ME optou, até agora sem projeto concreto com clausulado, a FENPROF defende: - A manutenção dos atuais quadros (QA, QE e QZP), sendo dessa forma respeitado o disposto no ECD, por se tratar de um estatuto específico de um setor profissional; - A redução da área geográfica dos atuais QZP para os 23 que existiam até à entrada em vigor da Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, e não para as áreas das comunidades intermunicipais que, em alguns casos, chegam a dividir distritos por três e quatro entidades diferentes; - A transição dos quais QZP para os futuros, de menor dimensão, respeitando as preferências dos docentes, ordenados de acordo com o critério da graduação profissional; - A manutenção do mecanismo de Mobilidade Interna, tanto para a distribuição dos docentes dentro dos QZP, como para aproximação à residência, sempre que houver lugares a preencher, defendendo, ainda, que todos os docentes dos quadros sejam ordenados numa só prioridade e de acordo com o critério da graduação profissional; - A revisão da designada norma “travão” para passar a abranger os docentes com, pelo menos, 3 anos (1095 dias) de serviço docente obrigatório e que tenham celebrado com o ME contratos anuais (completos e incompletos e considerando-se anuais todos os que, com termo a 31 de agosto, resultem de colocação obtida até 31 de dezembro) e sucessivos ao longo dos 3 últimos anos escolares; - A abertura de concursos externos extraordinários para os próximos 2 anos escolares que permitam vincular, respetivamente, os docentes contratados a termo com 10 ou mais e 5 ou mais anos de serviço (desde que, em ambos os casos, os docentes cumpram as condições de tempo de serviço para estarem ordenados na atual 2.ª prioridade do concurso externo); - A abertura de novos lugares de quadro nas escolas ou agrupamentos sempre que se verifique o recurso, por um período de 3 anos consecutivos, a um número de docentes que exceda a sua dotação; - Que a extinção de lugares só aconteça quando o seu titular se aposentar ou for transferido, por concurso interno, para outro lugar de quadro da sua preferência; - A realização anual do concurso interno, a par do externo; - A prioridade à colocação de docentes que já integram os quadros nas vagas que forem colocadas a concurso, o que significa dar prioridade ao concurso interno e, dentro deste, assegurar que os docentes são todos ordenados numa só prioridade, de acordo com a respetiva graduação profissional; - A consagração de um regime de Mobilidade por Doença, a integrar o futuro diploma de concurso e que garanta a deslocação de todos os que, comprovadamente, tiverem doenças incapacitantes ou acompanhem familiares diretos nessas condições. Estas são as posições, as primeiras de rejeição e as seguintes de proposição, que a FENPROF apresenta, tendo em conta o que já se conhece das intenções dos responsáveis do Ministério da Educação, segundo o que manifestaram nas duas reuniões que se realizaram. Todavia, a FENPROF pretende ir mais além na revisão do atual regime de concursos, tendo, para o efeito, apresentado, na reunião realizada com o ME a 22 de setembro de 2022, um documento que contempla não só os pressupostos para essa revisão, como propostas que os concretizam, devidamente fundamentadas, o qual se considera aqui integralmente reproduzido.
Face à rejeição generalizada das intenções manifestadas pelos responsáveis do Ministério da Educação, a FENPROF aguarda, com expetativa, uma proposta global de revisão do regime de concursos que seja, efetivamente, promotora de estabilidade e combata, de facto, a precariedade e a instabilidade, neste caso não só de emprego, mas profissional, pessoal e de vida dos docentes. Lisboa, 17 de novembro de 2022 O Secretariado Nacional da FENPROF
Commenti