A GREVE AO SOBRETRABALHO está a realizar-se contra os abusos e ilegalidades nos horários de trabalho, pelo respeito do ECD e pelo estrito cumprimento das 35 horas semanais legalmente estabelecidas, desde 25 de outubro de 2021, depois de ter sido suspensa durante o período de interrupção letiva do verão.
A FENPROF decidiu retomar a greve ao sobretrabalho porque, no que respeita aos horários de trabalho, o Ministério da Educação (ME) continua a nada fazer para garantir que os professores trabalhem as 35 horas semanais que constituem o seu horário, e não sistematicamente mais, sendo, assim, desrespeitado o regime aplicável à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública e também o disposto no Estatuto da Carreira Docente.
Como se referiu ao longo dos três anos letivos anteriores, é inaceitável que o mesmo governo que elimina anos de trabalho aos professores imponha, em cada ano, horários que o agravam, por vezes, em cerca de 30%.
Nem sempre os abusos e ilegalidades que ferem as normas de elaboração dos horários se percebem no início do ano, porém, quando os professores começam a ser convocados para reuniões não previstas no seu horário, sem que outra atividade seja anulada, o limite legal estabelecido passa a ser violado.
Assim, os pré-avisos de greve apresentados destinam-se a garantir que o número de horas letivas a que o docente está obrigado seja efetivamente respeitado e que o horário semanal dos docentes seja, de facto, de 35 horas e não mais, bastando, para tanto, que os professores façam greve sempre que lhes for atribuída atividade que faça exceder, em cada semana, aquele número de horas de trabalho; a greve permitirá que o horários dos professores não ultrapasse os limites legalmente fixados, mas também constitui um elemento de pressão para a resolução dos problemas descritos, o que reclama decisões políticas que, irresponsavelmente, continuam a ser adiadas.
No texto dos pré-avisos pode ler-se:
- “A greve convocada através deste aviso prévio incide sobre toda a atividade docente, letiva ou não letiva, que ultrapasse as respetivas componentes previstas no horário do docente e, portanto, as 35 horas semanais, as quais devem, por isso, ser consideradas como serviço extraordinário, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do ECD”;
- “Esta greve abrange […] eventual serviço letivo que ultrapasse a componente letiva a que o docente esteja obrigado”;
- “O disposto nos parágrafos anteriores [cf. as atividades e tarefas identificadas nos pré-avisos] aplicar-se-á independentemente de o serviço em causa, letivo ou não letivo, dever ocorrer presencialmente ou a distância.”
A GREVE AO SOBRETRABALHO faz parte de um longo e exigente processo de luta dos professores e educadores e, já que o ME não quer resolver, é também um meio de autoproteção dos docentes contra os excessos e o desrespeito pela lei.
Muitos colegas têm questionado os Sindicatos da FENPROF sobre se, sendo uma greve a tempos que vão para além daquele que é o horário de trabalho legalmente definido, as escolas podem proceder a descontos no vencimento.
Para o SPRC, sendo serviço extraordinário, esses descontos não podem ser feitos, daí que tenha em curso processos em tribunal administrativo com os quais pretende reverter decisões que levaram à realização desses descontos salariais. O que acontece é que muitas direções das escolas não consideram aquele serviço como extraordinário, na opinião do SPRC, por interpretação incorreta da lei, designadamente quando concluem que são reuniões ocasionais todas as que ocorram sem uma regularidade semanal.
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