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Ensino superior

Publicado a

10 de dezembro de 2021

Aos Investigadores de Carreira da UC

Descongelamento das progressões está resolvido. Ter razão resulta sempre na solução justa. Pode demorar, mas se não desistirmos os problemas são resolvidos. Haja bom senso.


Devido ao facto de o governo manter as universidades num claro desconcerto em relação ao processo de descongelamento das progressões, a UC e a sua anterior reitoria tiveram sempre a pior interpretação de entre as opções que se lhe colocavam.

No caso da Investigação, uma das carreiras que não tinha sido revista em 2009, não existe qualquer processo de progressão sujeito a regulamentação específica, pelo que terá sempre, até posterior revisão, de ser abrangida pelo regime geral de progressões, previsto, aliás, no OE 2018. (ver nota)


O SPRC/FENPROF recebeu a denúncia do que se estaria a passar com a UC e agiu de imediato, com o apoio do seu gabinete jurídico e recorreu dessa decisão da UC, a qual foi agora apreciada. A actual reitoria da UC não só dá razão ao SPRC, como decidiu estender a interpretação que faz a requerimento de uma nossa associada aos outros investigadores, o que só podemos louvar. Assim, em resultado da nossa intervenção resolvemos um problema importante foi reposta a justiça.

Pedimos, por isso, para acompanharem a vossa situação e para verificar se os procedimentos adoptados com cada caso particular estão correctos. Fazemos, ainda, um forte apelo para que os Investigadores da UC se sindicalizem no SPRC. Só com mais colegas associados poderemos continuar a melhorar todo o apoio que damos.


 

NOTAS


Nota 1:

O artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29/12 adiante simplesmente LOE/2018 sob a epígrafe “Valorizações remuneratórias” dispõe designadamente que:

«Artigo 18.º

Valorizações remuneratórias

1 — Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:

  1. a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;

(.....)

2 — Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.

(...)

7 — As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.

8 — O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:

  1. a) Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;

  2. b) Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.

(...)»

Nota 2:

Atente-se que as normas transcritas do artigo 18º sempre teriam aplicação durante todo o ano de 2018 (para além do artigo 16º nº 2 do LOE para 2019 expressamente prever que: "2 - São permitidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, relevando, para o efeito, os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias, e sendo o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito por via de situações ocorridas em 2018 ou que ocorram em 2019 processado com o faseamento previsto para 2019 no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado de 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.")

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