Como ler o meu horário?
Este guião visa responder a várias questões colocadas pelos sócios dos Sindicatos da FENPROF e destina-se a ajudar os educadores e professores na análise do seu horário de trabalho.
Fontes:
• [DN 10-B] – Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho; ▷ [ECD] – Anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação do DL 41/2012, de 21 de fevereiro;
• [DL137]– 0 Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de junho; [Port. 644-A] – Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto; ▷ [CT] – Código do Trabalho: Anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e ▷ [Desp. n.º 7638-A] - Despacho n.º 7638-A/2019, de 28 de agosto;
• [OCEPE] – Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar.
1. Definição de “hora letiva”
60 minutos, no caso da educação pré-escolar e do 1.º CEB; 50 minutos, nos restantes níveis e ciclos de ensino.
2. Qual a duração do «tempo letivo»
Depende. Na educação pré-escolar, as 5 horas diárias são geridas de acordo com o previsto nas OCEPE. No 1º CEB, os “tempos” são de 60 minutos. Nos restantes ciclos o tempo letivo é definido pela escola, sendo o mais usual a utilização da unidade letiva de 45 ou de 50 minutos. É da competência da escola definir a duração dos tempos letivos de cada disciplina em função da carga horária semanal prevista nas matrizes curriculares.
3. Como é organizado o horário escolar?
Em duas partes:
Componente letiva:
• 25 horas semanais para os educadores de infância e professores do 1.º CEB;
• 1100 minutos para os professores dos 2.º e 3.º CEB, grupo de recrutamento 120, ensino secundário e educação especial. [DN 10-B, art.º 5.º, n.º 1]
Componente não letiva:
• trabalho de estabelecimento – até 150 minutos [DN 10-B, art.º 6.º, n.º 5];
• trabalho individual – tempo remanescente, até perfazer as 35 horas de trabalho semanal.
4. O que é a componente letiva de um horário?
A FENPROF tem vindo, sucessivamente, a reivindicar junto do ME que seja considerada toda a atividade docente que envolva o trabalho direto com alunos. Contudo, para o ME, a componente letiva restringe-se à atribuição de turmas, ao desenvolvimento das atividades de desporto escolar e às atividades de enriquecimento curricular (neste último caso, de acordo com o exposto no número 8).
5. A direção de turma (DT) faz parte da componente letiva?
Graças à luta dos professores, principalmente no final do ano letivo de 2012-2013, o cargo de DT, para o qual cada escola gere até 4 horas semanais, implica a redução de, pelo menos, 2 horas da componente letiva, podendo as restantes ser marcadas na componente não letiva. Contudo, 2 daquelas horas podem ser atribuídas a outro docente do Conselho de Turma [DN 10-B, art.º 10.º, n.º 5]. A FENPROF defende e continuará a lutar para que, para o exercício das mesmas funções, aos educadores de infância e professores do 1.º CEB sejam aplicadas as condições existentes nos outros setores de ensino.
6. O intervalo no horário de trabalho dos professores do 1.º CEB é contabilizado na componente letiva?
Sim, esse intervalo constitui uma pausa no trabalho docente e este pode geri-la como entender. Como nos outros setores, os intervalos incorporam a componente letiva [DN 10-B, art.º 5º, n.º 3].
7. O intervalo no horário de trabalho dos educadores de infância é contabilizado?
Sim, o tempo de intervalo, na educação pré-escolar, está integrado na componente letiva. [DN 10-B, art.º 5.º].
8. As atividades de enriquecimento curricular (AEC) fazem parte da componente letiva do horário?
Sim. No caso de o agrupamento ser a entidade promotora das AEC, estas devem ser consideradas como atividade letiva aquando da distribuição do serviço aos docentes de carreira, desde que tenham um horário semanal de, no mínimo, 6 horas [DN 10-B, art.º 5.º, n.º 5].
9. O que pode ser considerado na componente não letiva cumprida no estabelecimento de ensino?
Todas as atividades previstas no n.º 3 do art.º 82.º do ECD, reuniões decorrentes de necessidades ocasionais, reuniões não ocasionais e ainda o tempo de deslocação entre estabelecimentos de ensino no mesmo dia. No 1.º CEB e na Educação Pré-Escolar, o acompanhamento das atividades de animação e apoio à família e o atendimento aos Encarregados de Educação [DN 10-B, art.ºs 6.º e 7.º].
10. Tendo horas de redução da componente letiva ao abrigo do art.º 79.º do ECD, o que pode o diretor atribuir nessas horas?
Ao contrário do que a FENPROF vem há muito reivindicando (integração das horas de redução na componente do trabalho individual), por enquanto, e de acordo com o ECD, a redução da componente letiva do horário de trabalho determina o acréscimo correspondente na componente não letiva a nível de estabelecimento, sendo que nas situações de redução previstas no n.º 3 do art.º 79.º do ECD, deverão ser atribuídas preferencialmente as atividades constantes das alíneas d), f), g), i), j) e n), cf. n.º 3, do art.º 6.º do DN 10-B. Assim, o diretor poderá atribuir o que está indicado na resposta anterior.
11. O trabalho em várias escolas do mesmo agrupamento dá direito ao tempo de deslocação?
Sim, caso seja atribuído serviço letivo, no mesmo dia, em diferentes escolas do mesmo agrupamento. O tempo de deslocação entre elas é considerado como componente não letiva de estabelecimento [DN 10-B/2018, art.º 6.º, n.º 8].
12. Como são calculadas as horas de trabalho letivo noturno?
A partir das 22 horas (o que a FENPROF contesta), com um fator de bonificação de 1,5, arredondado por defeito, para cumprimento da componente letiva [ECD: art.º 84.º e CT: art.º 223.º].
13. Quantas turmas e níveis podem ser atribuídos?
Apesar de a FENPROF reivindicar, há anos, um limite máximo, tal limite não está consagrado na lei, ficando a distribuição de serviço ao critério dos diretores: “Os critérios em que assenta a distribuição do serviço são definidos pelo diretor e visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes” [DN 10-B, art.º 7.º, n.º 3]. Contudo, o serviço docente não deve ser distribuído por mais de 2 turnos por dia, exceto quando ocorrerem reuniões de natureza pedagógica [DN 10-B, art.º 7.º, n.ºs 8 e 9].
14. Um professor de um determinado grupo de recrutamento pode lecionar noutro?
“Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica e de certificação de idoneidade, nos casos em que esta é requerida” [DN 10-B, art.º 7.º, n.º 4].
15. Quem escolhe o horário em primeiro lugar?
A graduação profissional não está associada à atribuição de horários. A distribuição de serviço é da competência do diretor [DL 137, art.º 20.º n.º 4 alínea d)]. Contudo, o regulamento interno de cada agrupamento ou escola pode determinar critérios a seguir.
16. A responsabilidade por grupo-equipa de desporto escolar encaixa em que componente do horário?
As atividades de treino desportivo regular de grupo-equipa e de competição desportiva interescolar formal de âmbito local, regional, nacional e, eventualmente, internacional, bem como as atividades de aprofundamento da prática desportiva, treino e competição, em modalidades e grupo-equipa de elevado potencial desportivo, incluem-se na componente letiva do horário [Despacho 7638-A].
17. O apoio ao estudo do 2.º CEB é atribuído com recurso a que horas?
Às horas da componente não letiva de estabelecimento e do crédito horário [DN 10-B, art.º 11.º, n.º 7].
18. A oferta complementar dos 2.º e 3.º CEB é atribuída com recurso a que horas?
Às horas do crédito horário [DN 10-B, art.º 11.º, n.º 10].
19. O que é o apoio tutorial específico?
Apoio a alunos dos 2.º e 3.º CEB que, ao longo do seu percurso escolar, acumulem duas ou mais retenções. Cada professor tutor acompanha um grupo de 10 alunos. São atribuídas 4 horas letivas semanais para esse efeito [DN 10-B, art.º 10.º].
20. Se estiver a amamentar ou a aleitar, a quantas horas de redução tem direito?
Tem até uma hora por cada turno, admitindo-se, devido à especificidade do horário de trabalho docente, que seja distribuída proporcionalmente nas componentes letiva e não letiva. [CT: art.ºs 47.º e 48.º]
21. Com a publicação do DL n.º 55/2018, de 6 de julho (Autonomia e Flexibilidade Curricular), qual a implicação no horário de cada professor envolvido, tendo em conta todo o trabalho de coordenação e de articulação curricular que dele resulta?
De acordo com o n.º 11 do art.º 7.º do DN 10-B/2018, deverão todas as reuniões não ocasionais fazer parte da componente não letiva a nível de estabelecimento.
Nota 1: Sempre que o número de horas semanais despendido com reuniões, cuja realização decorra do normal funcionamento de uma escola/agrupamento, ultrapassa as que estão registadas no horário para esse fim (componente não letiva de estabelecimento), o docente deverá:
• Ter a correspondente redução horária na componente de estabelecimento.
• Ou ter essas horas remuneradas como serviço docente extraordinário, pois o aumento do número de horas de componente não letiva de estabelecimento não pode nunca determinar a redução do número de horas da componente não letiva destinadas a trabalho individual.
Nota 2: Sempre que um docente não vê reconhecido o direito referido na Nota 1, deve informar o Sindicato da FENPROF da sua área, em qualquer uma das suas sedes ou delegações, por email ou ainda por telefone, para que tenha o devido apoio e acompanhamento.
A FENPROF está atenta. Por esse motivo, tendo em conta que as irregularidades se mantêm, foi convocada greve ao sobretrabalho. Há, no entanto, escolas que, nos dois últimos anos letivos, corrigiram as irregularidades que possuíam.






