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- SPRC - Medidas de redução de risco de contágio – COVID-19
Informação sobre o funcionamento do sindicato e do atendimento aos sócios no período compreendido entre 27 de dezembro de 2021 e 7 de dezembro de 2022. Tendo em conta as medidas anunciadas pelo governo no período compreendido entre 25 de dezembro e 10 de janeiro e a obrigatoriedade do regime do teletrabalho, o SPRC estará de portas fechadas durante estes dias, mas continuará a apoiar jurídica e sindicalmente os seus associados e a responder a todas as dúvidas e questões que lhe sejam colocadas, seja por telefone ou por e-mail. O atendimento presencial só será feito em casos de absoluta necessidade e sempre mediante marcação prévia. Com as medidas adotadas, o SPRC pretende reduzir riscos que sejam evitáveis. A Direção apela à compreensão e colaboração de todos os associados. As medidas irão sendo avaliadas periodicamente, podendo daí resultar alterações ou a necessidade de implementação de novas precauções. Para contactar o SPRC: http://www.sprc.pt/index.php/contactos
- Comissão Europeia interpela o governo por incumprimentos referentes à contratação de professores
Ao longo dos anos, a FENPROF vem denunciando em diferentes instâncias o incumprimento pelos governos em Portugal do direito comunitário, em concreto, neste caso, dos princípios enunciados na diretiva citada na informação da CE. Em causa estão dois princípios que continuam a ser flagrantemente desrespeitados: o da proibição do recurso abusivo (!) à contratação a termo e o da não discriminação dos trabalhadores que, ainda assim, tenham de ser contratados a termo. Nas decisões referentes a processos de infração conhecidas a 12 de novembro, a Comissão Europeia (CE) divulga o seguinte: Decisões em matéria de infração | 12 de novembro de 2021 | Bruxelas Pacote de procedimentos de infração de outubro: principais decisões […] Direito do Trabalho: a aplicar a legislação da UE em matéria de contratos de trabalho a termo A Comissão decidiu dar início a um procedimento de infração contra Portugal por incumprimento da legislação da UE relativa aos contratos de trabalho a termo (acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho). A legislação portuguesa prevê condições de emprego menos favoráveis para os professores contratados a termo que trabalham nas escolas públicas portuguesas do que para os professores permanentes, nomeadamente em termos de salário e antiguidade. A Comissão manifesta preocupações com base no princípio da não discriminação. Segundo o acordo-quadro, as diferenças de tratamento só são permitidas se forem justificadas por razões objetivas. Tal justificação não existe na legislação portuguesa. Além disso, a legislação portuguesa não prevê medidas adequadas para evitar eventuais abusos que possam resultar da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo aplicáveis no território dos Açores. Portugal dispõe agora de dois meses para corrigir as deficiências identificadas pela Comissão. Caso contrário, a Comissão poderá enviar-lhe um parecer fundamentado. […] Ao longo dos anos, a FENPROF vem denunciando em diferentes instâncias o incumprimento pelos governos em Portugal do direito comunitário, em concreto, neste caso, dos princípios enunciados na diretiva citada na informação da CE. Em causa estão dois princípios que continuam a ser flagrantemente desrespeitados: o da proibição do recurso abusivo (!) à contratação a termo e o da não discriminação dos trabalhadores que, ainda assim, tenham de ser contratados a termo. A CE vem agora notar – e bem – que o estado português mantém condições menos favoráveis para os professores contratados a termo. É de sublinhar que, em decisiva medida, é por isto, precisamente, que os governos recorrem à precariedade laboral de forma massiva: a manutenção das discriminações aos níveis remuneratório, de condições e organização de trabalho e, até, de acesso à proteção social continua a ser uma opção política condenável para reduzir despesa com o trabalho docente! A CE aponta, ainda, a inexistência de medidas adequadas para evitar o recurso abusivo, reiterado, à contratação a termo na Região Autónoma dos Açores, instando também à correção da omissão. Em todo o caso, a FENPROF lembra que o problema, em Portugal, é mais vasto. Como tem sido demonstrado, a medida legal que se aplica à contratação a termo de docentes no continente – a “norma-travão” – não é, de todo, nem adequada nem eficaz para suster o recurso abusivo à contratação a termo; também na Região Autónoma da Madeira, em que os termos de uma norma desse tipo são ainda mais recuados que no continente, o problema do incumprimento do direito comunitário não está resolvido. Lamentavelmente, no entanto, a CE, em processo anterior movido contra Portugal, deixou-se convencer, sem cuidar da eficácia da medida, de que o problema da não transposição do direito comunitário havia sido sanado, perante a alegação do governo de então (PSD/CDS-PP) de ter criado a dita “norma-travão”. Por último, há que voltar a lembrar que o desrespeito no plano normativo é não só pelo direito comunitário, mas também pela legislação geral do trabalho que aponta que a necessidades permanentes têm de corresponder vínculos permanentes, bem como pela própria Constituição da República Portuguesa que consagra no seu artigo 53.º o princípio
- Pelo menos, metade dos profissionais da Educação continuam fora do reforço de vacinação
Inicia-se, hoje, 3 de janeiro, o prolongamento da interrupção letiva de Natal, decidido pelo governo, na sequência do aumento de novos casos diários de Covid-19. Recorda-se que o ano 2021 encerrou com a notícia de que 2/3 dos cerca de 600 surtos de Covid-19 em Portugal aconteciam em escolas. Apesar da gravidade da atual situação epidemiológica e do seu aparente impacto nas escolas, o ministro da Educação continua a ocultar informações que lhe foram requeridas e que deverá facultar às organizações sindicais representativas dos trabalhadores das escolas. Entretanto, responsáveis da DGS começaram a admitir a possibilidade de um novo adiamento da reabertura das escolas, o que, a acontecer, seria o reconhecimento do fracasso das decisões e medidas do governo relativamente às escolas. A falta de testagem generalizada e regular, a não integração dos docentes e outros trabalhadores das escolas no grupo de profissões prioritárias para a vacinação de reforço e a falta de uma estratégia clara para a vacinação generalizada dos jovens e crianças são exemplos da insuficiência dessas decisões e medidas. No caso da fraca taxa de vacinação das crianças, há elevadas responsabilidades dos governantes e das autoridades de saúde pública, pois, ainda há um ano, repetiam que a Covid-19 não era um problema naquelas idades e que as escolas eram um lugar seguro e não promotor de contágio. Um ano depois, neste seu ziguezaguear oratório, vêm afirmar o contrário, sendo natural que esta e outras contradições não beneficiem o interesse maior de saúde pública, gerando dúvidas nos pais. Poderá dizer-se que, por força do envelhecimento da profissão docente, cerca de metade dos professores e educadores poderá já ter sido vacinada ou agendado a vacinação, porém, todos os outros continuam a aguardar, não sendo aceitável uma eventual justificação à conta de um problema ao qual o governo foi incapaz de dar resposta: o envelhecimento dos profissionais da Educação. Os professores exigem respeito também no domínio da segurança sanitária, como tal reclamam do governo, em primeiro lugar, transparência em relação ao impacto da Covid-19 nas escolas, devendo o ministério da Educação disponibilizar as informações requeridas pela FENPROF; depois, em nome da segurança que lhes é devida, assim como às suas famílias, e no sentido de garantir que o ensino se manterá presencial, exigem ser chamados à vacinação, os que a aguardam, ainda antes do retorno às aulas, tendo em conta, até, que as pessoas mais idosas e/ou com comorbidades já foram vacinadas. O Secretariado Nacional da FENPROF
- SPRC/FENPROF reuniu com a direção do Centro de Neurociências e Biologia Celular
Que futuro para a investigação, os investigadores e outros profissionais? O SPRC entende que é prioritário manter o CNC com toda a sua capacidade técnica e científica. Defende o SPRC que, tal como acontece com a generalidade dos setores de atividade, a mudança de entidade empregadora não pode prejudicar os trabalhadores, descartando-os, nem os seus direitos. O Centro de Neurociências e Biologia Celular (CNC), ligado à Universidade de Coimbra (UC), enfrenta uma situação que não pode deixar de causar perplexidade e que levanta dúvidas muito delicadas sobre o futuro dos seus profissionais, investigadores e outros, afinal aqueles que são os recursos mais importantes para a missão de uma unidade daquela natureza. O CNC foi criado em 1990. Desenvolve investigação biomédica e ensino pós-graduado multidisciplinar. Apesar da importância de que se reveste para a UC, foi constituído como Instituição Privado Sem Fins Lucrativos (IPSFL), regendo a sua atividade de acordo com o regime destas instituições, segundo o direito privado. O SPRC e a FENPROF têm contestado estas opções; as razões têm, na situação que o CNC atravessa, uma demonstração insofismável. Hoje, por diversas razões, entre as quais avultarão dificuldades financeiras, o CNC encontra-se em vias de ser integrado na UC, afinal como expediente para fazer face aos problemas daquela instituição. Esta integração, no entanto, tem gerado justas inquietações junto dos investigadores, com especial destaque para os investigadores contratados a termo incerto. O SPRC entende que é prioritário manter o CNC com toda a sua capacidade técnica e científica. Contudo, a passagem que agora se pretende para a órbita pública, de onde provavelmente nunca deveria ter saído, não deve ser feita em prejuízo do “elo mais fraco” da cadeia, constituído pelos investigadores contratados. Defende o SPRC que, tal como acontece com a generalidade dos setores de atividade, a mudança de entidade empregadora não pode prejudicar os trabalhadores, designadamente descartando-os, e seus direitos. Neste sentido, a possível garantia de continuidade do atual CNC privado até ao término dos contratos responde apenas a uma parte do problema, na medida em que coloca os investigadores sem qualquer perspetiva de um concurso para ingresso na carreira no término dos 6 anos de contrato, ao contrário da sua legítima expetativa e ao contrário dos seus colegas contratados para o mesmo CNC, mas ao abrigo do direito público da UC. Exige-se, portanto, a continuidade dos contratos, com as alterações decorrentes da natureza pública daquela que será a nova entidade empregadora, direta, a UC. O SPRC está ciente de que a resolução deste problema não depende, tão só, da vontade da direção do CNC, com quem, aliás, converge no entendimento sobre as prioridades imediatas, tal como resultou da reunião realizada. Assim sendo, o SPRC irá suscitar junto da tutela a necessidade de serem encontradas com a FCT as condições necessárias para dar continuidade dos contratos, com os ajustes necessários, mas garantindo os direitos dos investigadores que não podem ser prejudicados, vendo a sua dedicação, a sua atividade e o seu futuro imolados na procura de uma saída para os problemas financeiros e outros acumulados no CNC.
- Professores podem recusar a atribuição de horas extraordinárias
Resposta do ministério aos órgãos esclarece Em 9 de dezembro, a FENPROF denunciou publicamente que uma “task-force criada pelo Ministério da Educação” (DGEstE-DGAE-DGE) estava a dar uma “ajuda” às escolas, visitando-as, nos casos “em que não têm sido preenchidos os horários colocados em oferta para contratação de escola”, tendo como resultado a informação ao corpo docente de que “as horas que se mantêm a concurso serão distribuídas pelos docentes colocados”. Mais, os professores têm sido informados de que serão horas extraordinárias de aceitação obrigatória e que essa distribuição de horas pelos professores não carece de autorização superior. Nessa nota, a FENPROF revelava, ainda, que “como forma de ameaça, é dito aos professores que as faltas às horas extraordinárias terão de ser justificadas, caso contrário será aberto processo disciplinar”. A FENPROF lembrou que, nos termos do artigo 83.º do ECD, “os professores poderão mobilizar motivos atendíveis para não aceitar estas horas extraordinárias, como sejam as ilegalidades, falta de condições de saúde, entre outros motivos”. Lembra ainda que foi “convocada uma greve, por estes motivos, que poderão fazer, não tendo de apresentar qualquer justificação, nem podendo haver receio de abertura de processo disciplinar.” Interpelado por jornalistas, o ME afirmou, segundo revela a LUSA e o jornal Público: "Apesar de legalmente existir a possibilidade de atribuição de horas extraordinárias de modo unilateral, a indicação dada pela Administração Escolar às escolas é de que a atribuição de horas extraordinárias deve ocorrer sempre com o acordo do trabalhador". Ora, na sequência da informação emitida pelo Ministério da Educação, fica esclarecido que, apesar do que se encontra estabelecido no artigo 83.º do Estatuto da Carreira Docente, os professores podem recusar a atribuição de horas extraordinárias como forma de suprir a falta de professores. Caso a sua pretensão não seja atendida, os docentes devem dirigir-se aos seus sindicatos.
- Imposição de horas extraordinárias: ME pressiona docentes e impele direções para a ilegalidade
A task-force criada pelo Ministério da Educação para ajudar as escolas a resolverem a falta de professores, como se esperava, não está a ajudar, mas a dificultar a vida das escolas e dos professores. Esta task-force, constituída pela troika DGEstE-DGAE-DGE, está a visitar escolas em que não têm sido preenchidos os horários colocados em oferta para contratação de escola. Na sequência dessas visitas, a informação que é enviada aos professores é a seguinte: a) as horas que se mantêm a concurso serão distribuídas pelos docentes colocados; b) as horas distribuídas serão tidas como extraordinárias e de aceitação obrigatória, alegando-se, para esse efeito, o disposto no artigo 83.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD). O que não é esclarecido na informação que está a chegar aos professores é que o mesmo artigo 83.º, no qual se refere que o docente não pode recusar o cumprimento do serviço extraordinário, termina dizendo “podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis”; c) refere, ainda, a informação, que até 5 horas extraordinárias não carece de autorização superior, o que também resulta do disposto no ECD; d) de seguida informa-se que as horas extraordinárias podem ser atribuídas a docentes em acumulação e com artigo 79.º do ECD, ou seja, com componente letiva reduzida nos termos deste artigo. A informação omite, no entanto, que, de acordo com o disposto artigo 83.º, não pode ser atribuído serviço extraordinário “àqueles que beneficiem de redução ou dispensa total da componente letiva nos termos do artigo 79.º, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra”, o que , manifestamente, não é o caso. As escolas são assim impelidas a violarem a lei, o que as poderá tornar alvo de queixa nos tribunais; f) como forma de ameaça, é dito aos professores que as faltas às horas extraordinárias terão de ser justificadas, caso contrário será aberto processo disciplinar. Ora esta é uma forma repugnante de tentar contornar, através do medo, a possibilidade de os professores recorrerem à greve às horas extraordinárias, que está convocada pela FENPROF. Os professores, sempre que aderirem a esta greve, não terão de apresentar qualquer justificação e a abertura de processo disciplinar levaria a abrir, isso sim, um processo na justiça contra quem o promovesse. Ou seja, mais uma vez, o ministério da Educação empurra o odioso do problema e as suas consequências para cima dos/as diretores/as das escolas e agrupamentos; g) conclui a informação aos professores que as manchas horárias que lhes foram atribuídas e que cumprem desde o início do ano poderão ser alteradas, se necessário. É deplorável a atuação do ME em mais este processo, no caso através da já referida troika DGEstE-DGAE-DGE, empurrando eventuais problemas jurídicos para cima das direções das escolas. A FENPROF repudia estas ameaças, as ilegalidades que estão a ser promovidas, a ausência de qualquer tentativa de diálogo com os sindicatos sobre matéria que afeta diretamente a vida dos professores e a ausência de negociação coletiva sobre um aspeto que, nos termos da lei, é obrigatória. A FENPROF lembra os professores que poderão mobilizar motivos atendíveis para não aceitar estas horas extraordinárias, como sejam as ilegalidades, falta de condições de saúde, entre outros motivos. Lembra ainda que poderão fazer greve, se assim entenderem, não tendo de apresentar qualquer justificação, nem podendo haver receio de abertura de processo disciplinar. A FENPROF apela aos professores que denunciem junto dos seus sindicatos eventuais abusos e ilegalidades que sejam praticados. A FENPROF não se alheia do problema da falta de professores, cuja responsabilidade é do governo e, em particular de um ministro que, até hoje, desvalorizou o problema. Por esse motivo, a FENPROF apresentou propostas para o futuro, mas, também, para dar resposta imediata às situações que existem, por exemplo: a possibilidade de atribuição de serviço extraordinário, mas sem violação do disposto no ECD e por aceitação dos professores; a possibilidade de as escolas completarem os horários incompletos que estão a concurso, daí resultando o correspondente salário; a correção da grave distorção que afeta os docentes contratados para horários incompletos, no que concerne aos descontos para a segurança social; a possibilidade de docentes contratados com horários incompletos poderem completá-los na própria escola, através de aditamento ao respetivo contrato. Estas propostas são parte do caminho que é preciso fazer para enfrentarmos o problema da falta de professores.
- Semana de 2 a 9: afinal em que ficamos?
O Primeiro-Ministro anunciou, na sequência da reunião de conselho de ministros de 25 de novembro, que a interrupção letiva de Natal se prolongaria até 9 de janeiro, com os 5 dias úteis a serem reduzidos nas interrupções de carnaval e Páscoa. Porém, não é exatamente isso que decorre do Decreto-Lei n.º 104/2021, entretanto publicado em 27 de novembro. Da leitura equívoca do disposto nos artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal estão já a surgir interpretações diversas que, eventualmente, levarão a procedimentos igualmente distintos. Por esse motivo, a FENPROF solicitou ao Primeiro-ministro, com conhecimento ao ministro da Educação, esclarecimentos urgentes sobre a matéria: Assunto: Pedido de esclarecimentos sobre a aplicação dos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro Senhor Primeiro-Ministro, Os artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estabelecem a suspensão, respetivamente, das atividades educativas e letivas e das atividades formativas em regime presencial. No preâmbulo deste diploma legal, os termos utilizados são os mesmos, como se transcreve: "toma -se a opção preventiva de suspender, entre 2 e 9 de janeiro de 2022, as atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial". Acrescenta-se neste preâmbulo que "Tal suspensão das atividades letivas é realizada, nos termos do Decreto -Lei n.º 55/2018...", por gralha identificado como tendo data de 5 de julho quando, na verdade, é do dia seguinte, embora essa seja questão menor para os esclarecimentos pretendidos pela FENPROF. Assim, face aos termos que constam do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, a FENPROF solicita as seguintes informações que, por razões de organização do funcionamento das escolas e da vida de toda a comunidade educativa, são urgentes: - O que está previsto para o período compreendido entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022 é o prolongamento da interrupção letiva de Natal, com alteração no calendário escolar, que também incidirá nas pausas letivas de carnaval e Páscoa, ou a suspensão de atividades em regime presencial, podendo passar para regime remoto? - A referência ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, destina-se a permitir que as escolas possam decidir entre interrupção letiva ou recurso a meios telemáticos durante o já referido período de 2 a 9 de janeiro? - Caso, neste período, as escolas optem pelo recurso a meios telemáticos, serão reduzidos, tal como foi anunciado pelo governo, dois e três dias, respetivamente, nas interrupções letivas de carnaval e Páscoa? - Ainda que a opção seja por prolongar a interrupção letiva de Natal, qual a legitimidade legal para reduzir esses dias em interrupções seguintes, uma vez que o Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, nada refere a esse propósito? - Tratando-se de um período destinado à contenção de contratos, que sentido tem a manutenção, como norma, da atividade dos docentes da Intervenção Precoce nos locais habituais em que a desenvolvem, ou seja, nos domicílios? São estas as questões que a FENPROF pretende, com caráter de urgência, ver respondidas. Com os melhores cumprimentos, Pel'O Secretariado Nacional Mário Nogueira Secretário-Geral
- Recenseamento 2022, tabelas de retenção na fonte e teletrabalho
Foi publicada e publicitada informação e legislação relativa a aspetos que são da maior importância para os professores: Nota informativa (DGAE) – Recenseamento 2022; Despacho normativo 11943-A/2021 – IRS; Lei n.º 83/2021 – Teletrabalho (Código de Trabalho) Foi publicada a Nota Informativa da DGAE, relativa ao Recenseamento 2022, a qual se recomenda que seja consultada por todos os docentes. O Despacho normativo 11943-A/2021, de 2 de dezembro, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2022. A Lei n.º 83/2021 – Teletrabalho (Código de Trabalho) modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
- CGTP-IN assinalou Dia Internacional das Pessoas com Deficiência
O Dia Internacional das Pessoas com Deficiência que se celebrou no dia 3 de dezembro (sexta-feira) teve como principal objetivo promover uma maior compreensão dos problemas ligados à deficiência e sensibilizar para a defesa da dignidade e dos direitos das pessoas com deficiência. Foi nesse quadro que a CGTP-IN também lembrou um conjunto de aspetos sobre os quais é necessário redobrar atenções. É sabido que as pessoas com deficiência são particularmente vulneráveis à discriminação, à segregação, à pobreza e à exclusão social e enfrentam muitos obstáculos no acesso à saúde, educação, emprego, habitação, actividades culturais e de lazer, bem como na participação na vida política. A situação pandémica e a consequente crise económica e social evidenciaram todas as desigualdades que caracterizam as sociedades actuais e agravaram ainda mais a situação de todas as pessoas mais vulneráveis incluindo as pessoas com deficiência. Neste quadro, é fundamental garantir às pessoas com deficiência a participação em todos os domínios da vida em pé de igualdade com os demais cidadãos, mas para que tal seja possível é condição essencial reforçar os seus direitos em várias dimensões. A acessibilidade é desde logo uma questão central, uma vez que é impossível uma pessoa com deficiência participar em pé de igualdade com os outros cidadãos se os espaços físicos (edifícios, transportes e outros espaços públicos) e o espaço virtual (tecnologia e meios digitais) lhe forem inacessíveis. A falta de acessibilidades não só impede a participação plena na sociedade, como coloca riscos para a segurança das pessoas com deficiência. Em segundo lugar, é necessário assumir o acesso ao emprego das pessoas com deficiência como uma dimensão fundamental, designadamente do ponto de vista do direito à vida independente e autónoma. Neste sentido, são necessárias medidas destinadas a facilitar e concretizar o acesso à formação profissional, a promover a adaptação dos locais de trabalho, e a garantir os direitos laborais das pessoas com deficiência, incluindo a salários iguais aos dos restantes trabalhadores. Além disso, deve ainda ser dada prioridade a questões como a igualdade de oportunidades no acesso à educação inclusiva, a serviços de saúde de qualidade, a habitação adequada e adaptada às necessidades e a serviços digitais a preço acessível. A CGTP-IN defende a adopção e implementação de uma política de deficiência transversal, inclusiva, de plena integração das pessoas com deficiência, através da promoção da sua autonomia e da sua participação na sociedade, assente numa concepção global segundo a qual cabe à sociedade no seu conjunto adaptar-se e evoluir de modo a incluir todas as pessoas, no respeito pelos princípios da não discriminação, da igualdade de oportunidades e do acesso a todos os recursos da sociedade. Para isso consideramos essencial: Promover as acessibilidades, ou seja, eliminar todas as barreiras quer físicas, quer sociais decorrentes da própria organização da sociedade, como passo essencial para a inclusão e condição indispensável à integração e participação das pessoas com deficiência; Integrar as pessoas com deficiência nas estruturas regulares da sociedade a todos os níveis, incluindo a saúde, a educação, a cultura e o emprego, tendo em conta que o recurso a estruturas ou serviços especiais origina a segregação e reduz a igualdade de oportunidades; Melhorar o acesso da população com deficiência à educação e ao ensino, facilitando a sua integração no sistema geral de ensino, em cujos estabelecimentos devem ser criadas todas as condições, nomeadamente de acessibilidade e de acompanhamento pedagógico e social; esta melhoria deve ser estendida a todos os graus de ensino desde o pré-escolar ao superior, devendo ser dada especial atenção ao percurso escolar das raparigas; Incentivar o acesso ao emprego como condição de inclusão social, promovendo a igualdade de oportunidades – o que implica programas e instrumentos mais eficazes para promover a integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e uma melhor adaptação das condições de trabalho às capacidade e necessidades das pessoas com deficiência; Melhorar a protecção social das pessoas com deficiência, por forma a combater a pobreza e a exclusão social; Promover a autonomia das pessoas com deficiência, apoiando modelos de vida independente como meio de inverter a tendência para a institucionalização e a dependência familiar. Neste Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, a CGTP-IN sublinha a importância de promover uma cultura que, em defesa dos homens e das mulheres com deficiência, afirme a igual dignidade humana de todas as pessoas, independentemente da sua condição.
- A CGTP-IN rejeita o projeto de decreto-lei que procede à aprovação do Estatuto do SNS
A CGTP-IN rejeita o Projecto de Decreto-Lei que procede à aprovação do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e subscreve os Pareceres emitidos pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP), pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) e pela Federação Nacional dos Médicos (FNAM), porquanto: Coloca expressamente em causa o princípio da gestão pública do estabelecimentos e serviços do SNS consagrado na Lei de Bases da Saúde, ao retirar carácter supletivo aos sectores privado e social prestador de cuidados e serviços de saúde, colocando-o em pé de igualdade com os serviços públicos e abrindo caminho a novas privatizações neste domínio. Procede à criação de uma direcção executiva do SNS, cuja utilidade é duvidosa, nomeadamente por ser susceptível de entrar em conflito com entidades já existentes, e que pode servir de instrumento para a facilitação da privatização de serviços públicos de saúde. Prossegue o caminho da municipalização dos serviços de saúde, o que em nosso entender não permite salvaguardar a centralidade do SNS e põe em causa a sua unidade e coesão. Não aborda a questão das carreiras profissionais nem incentiva a fixação de profissionais no SNS, promove a precariedade e a desigualdade entre profissionais de saúde, não contribui para a melhoria das suas condições de trabalho e cria regimes de trabalho ao arrepio do direito de negociação colectiva, ignorando por completo que a valorização de todos os profissionais da saúde é um aspecto decisivo para a garantia da qualidade dos cuidados prestados aos utentes. Não valoriza devidamente a área da Saúde Pública, não prevendo quaisquer alterações que vão no sentido de solucionar ou evitar as situações dramáticas ocorridas durante a crise pandémica que ainda estamos a viver. A CGTP-IN continuará a intensificar a sua acção e luta em defesa do reforço indispensável à promoção e protecção do Serviço Nacional de Saúde, público, universal e tendencialmente gratuito que a nossa Constituição consagra.
- Alteração de medidas no âmbito da pandemia da doença COVID 19 (Apreciação da CGTP-IN)
Aqui se divulga o documento aprovado pela CGTP-IN no âmbito das medidas anunciadas e aprovadas pelo governo. Prorrogação do regime de reorganização do trabalho A vigência do regime excepcional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infecção da doença COVID 19 no âmbito das relações laborais, previsto no Decreto-Lei nº 79-A/2020, de 1 de Outubro, na sua redacção actual, é prolongada até 31 de Março de 2022, com aplicação a empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, em todo o território continental. A CGTP-IN continua a considerar que este regime excepcional e transitório de organização do trabalho é demasiado gravoso para os trabalhadores, na medida em que restringe os seus direitos para além do necessário à efectiva minimização dos riscos de contágio e de propagação da doença COVID 19. Sem prejuízo de reconhecer estas medidas podem de facto contribuir para a mitigação dos riscos envolvidos na situação da pandemia, entendemos que existem outras soluções igualmente eficazes, que poderiam ser adoptadas para o mesmo efeito, como é o caso da redução do tempo de trabalho para as 35 horas, sem perda de salário. Por outro lado, é necessário ter sempre presente que estas medidas se destinam exclusivamente a minimizar os riscos de transmissão e propagação da doença, pelo que só devem ser tomadas no âmbito da segurança e saúde no trabalho e quando justificadas por absoluta necessidade de protecção dos trabalhadores, numa ponderação equilibrada. Em qualquer caso, voltamos a salientar que quaisquer alterações de horário de trabalho e de regime de trabalho não devem ser impostas unilateralmente pelas entidades empregadoras, de modo discricionário, mas devem ser discutidas e negociadas com os trabalhadores e as suas estruturas representativas, tendo em conta as necessidades destes e os níveis de risco em que incorrem, quer nos locais de trabalho, quer nas deslocações de e para esses locais. Por outro lado, tratando-se de um regime que afecta e restringe os direitos dos trabalhadores, a sua duração deve corresponder apenas à estritamente necessária para prossecução dos objectivos pretendidos, ou seja, a minimização dos riscos de transmissão da infecção da doença COVID 19. Neste contexto, a CGTP-IN considera prematura mais esta prorrogação da vigência deste diploma, entendendo que, tal como sucede relativamente a outras medidas que prosseguem os mesmos fins, estas medidas não devem ser aprioristicamente prolongadas no tempo, mas a sua manutenção deve ser sistematicamente ponderada e avaliada em função da evolução da situação pandémica. Regresso do teletrabalho Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros nº 157/2021, de 27 de Novembro, que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental até ao dia 20 de Março de 2022, o teletrabalho é recomendado desde que as funções em causa o permitam. Neste período, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho está sujeita ás regras previstas no Código do Trabalho, o que significa que a passagem a este regime depende de acordo entre trabalhador e empregador, não podendo ser imposta unilateralmente pelo empregador nem exigida pelo trabalhador, sem prejuízo das situações em que o teletrabalho se mantém obrigatório (caso dos trabalhadores abrangidos pelo regime especial de protecção nomeadamente imunodeprimidos e doentes crónicos; trabalhadores com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; e trabalhadores com filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com doença ou deficiência crónica, que de acordo com as orientações da autoridade de saúde não possam frequentar ensino presencial). No período compreendido entre os dias 2 e 9 de Janeiro de 2022, o teletrabalho é obrigatório sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador tenha condições para o exercer, em todas as empresas independentemente do número de trabalhadores e também em todos os serviços da administração directa e indirecta do Estado, considerando-se que a prestação de trabalho nos serviços de atendimento ao público é incompatível com o exercício de teletrabalho. Aqui, deixa de ser necessário o acordo escrito entre as partes, podendo o regime de teletrabalho ser imposto unilateralmente pelo empregador ou exigido pelo trabalhador. De acordo com o estabelecido no artigo 5ºA do DL 79-A/2020, de 1 de Outubro, na sua redacção actual , o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, e no que se refere a todas as condições de trabalho estabelecidas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva aplicável, nomeadamente no que respeita aos limites do período normal de trabalho, segurança e saúde no trabalho, reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional e direito ao subsidio de refeição nos temos que já lhe fosse devido. Por outro lado, é da responsabilidade do empregador disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho neste regime, devendo também suportar os custos correspondentes. Quando o empregador entender que não estão reunidas as condições para a prestação da actividade em regime de teletrabalho deve comunicar a sua decisão ao trabalhador, por escrito e com os respectivos fundamentos, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o teletrabalho ou que não dispõe de condições técnicas adequadas para o efeito. Nos três dias úteis posteriores a esta comunicação, o trabalhador pode solicitar à ACT a verificação dos requisitos exigidos para o teletrabalho e dos factos invocados pelo empregador, competindo à ACT apreciar os factos e decidir no prazo de cinco dias úteis, tendo em consideração a actividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da mesma em teletrabalho, entre outros. Por seu lado, o trabalhador que entenda não dispor de condições para exercer as suas funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento. Apoio às famílias durante o período de suspensão de actividades lectivas e não lectivas Todas as actividades lectivas e não lectivas e formativas são suspensas durante o período entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022. Faltas justificadas para assistência a filhos ou outros dependentes durante os períodos de suspensão – Consideram.se justificadas, sem perda de direitos excepto quanto à retribuição, as faltas motivadas pela necessidade de prestar assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente de suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimentos escolares ou equipamentos de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, fora dos períodos de interrupção lectiva legalmente definidos. As faltas devem ser comunicadas ao empregador, nos termos gerais, com a indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias. Estas faltas não contam para o limite anual de faltas para a assistência a filho ou neto ou outros familiares previstos nos artigos 49º, 50º e 252º do Código do Trabalho. Apoio Excepcional às Famílias – Durante este período de suspensão das actividades lectivas e não lectivas, os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente têm direito a um apoio excepcional mensal, ou proporcional: Para os trabalhadores por conta de outrem, no valor de 2/3 da remuneração base declarada em outubro de 2021 (ou da remuneração registada no mês de outubro de 2021 para os trabalhadores do serviço doméstico) com o limite mínimo de um salário mínimo e máximo de três salários mínimos, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social; Para os trabalhadores independentes, no valor da base de incidência contributiva mensualizada referente ao 3º trimestre de 2021, com o limite mínimo de um IAS e máximo de 3 IAS, não podendo exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva. Nas famílias monoparentais com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, o trabalhador pode optar pelo regime de assistência à família, com direito ao apoio, mesmo que esteja em regime de teletrabalho ou que a opção por este regime seja possível. Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo menor de 12 anos ou com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo regime da assistência à família, com direito ao apoio, ainda que possa prestar a sua actividade em teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho. Nestas situações, o trabalhador deve comunicar a sua opção por escrito à entidade empregadora com a antecedência de 3 dias. No caso de ambos os progenitores beneficiarem do apoio semanalmente de forma alternada ou no caso de família monoparental em que o filho ou outro dependente que lhe esteja legal ou administrativamente confiado, seja beneficiário de majoração do abono de família para família monoparental, o valor da parcela paga pela segurança social é aumentada de modo a garantir ao trabalhador 100% da sua remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva, conforme os casos, até aos limites acima referidos. A CGTP-IN entende que os trabalhadores não podem ser mais uma vez prejudicados, vendo os seus rendimentos drasticamente reduzidos, devido às medidas de prevenção e combate à pandemia da doença COVID 19. Por isso, exigimos que todos os trabalhadores que tenham que prestar assistência à família no âmbito da suspensão das actividades lectivas e não lectivas, e independentemente da sua situação familiar e laboral, tenham direito a um apoio no valor de 100% da remuneração de referência, tal como definida para efeitos das prestações de parentalidade. Como é sabido, a redução brutal dos rendimentos das famílias devido à pandemia da doença COVID 19 está a ter consequências terríveis no aumento da pobreza e a valorização das prestações sociais, nomeadamente destas prestações excepcionais de apoio à família, é fundamental para combater estas situações e manter a coesão social. 2 de Dezembro de 2021
- Achatamento salarial prejudica salários intermédios
Desvalorização prossegue na Administração Pública As decisões tomadas pelo Conselho de Ministros em relação a 2002 e à matéria salarial revela o prosseguimento da perda de poder de compra, a desvalorização salarial dos salários médios, a redução real das pensões e dos salários e uma enorme falta de respeito pelos trabalhadores do Estado, alimentando a cada vez maior fuga dos seus quadros. O Negócios revela que “Trabalhadores com salário mínimo no Estado aumentam 22%”. E explica que “São sobretudo assistentes operacionais, mas também auxiliares de ação médica, soldados ou forças de segurança. Com a subida de 6% passam a estar abrangidos pelo salário mínimo nacional 110 mil pessoas, 15% do total no Estado." Da leitura do título e do lead poderia parecer que o Estado estaria a contratar mais e que iria pagar aos novos trabalhadores o salário mínimo, mas não. Não se trata nada disso. O Negócios explica que o achatamento da diferença salarial entre os que menos ganham e os que mais ganham não se faz pela valorização generalizada dos trabalhadores da administração pública, mas sim pelo aumento do número dos que, por força da valorização mínima salarial, "apanham" aqueles que já se encontravam nos 705 euros. Ou seja, trabalhadores há (22%) que passarão a auferir o salário mínimo quando antes estavam patamares acima. Mas o Negócios explica, ainda, que, ao contrário do que Alexandra Leitão tinha prometido, os trabalhadores da administração pública, como, aliás, se previa, não vão ter os seus salários atualizados para cobrir o valor da inflação. O governo já aprovou os conhecidos 0,9%, mas a inflação estimada para 2022 já se encontra nos 1,02%. Ou seja, continuará uma política de contenção salarial apoiada por uma progressiva perda de poder de compra. A Ministra desculpa-se com não ter esperado pelo conhecimento dos valores estimados para a inflação (em 14 de dezembro) com necessidades de "operacionalização". Pois é! Rima e é verdade: e quem se lixa é o mexilhão! As pensões também perdem Segundo o "Negócios", "O Governo aprovou ainda a atualização de todas as pensões. A partir de 1 de janeiro. as pensões até 336 euros vão subir 1%, enquanto as restantes terão subidas entre 0,24% e os 0.49%." O Conselho de Ministros nem as pensões safou deste ataque aos rendimentos, como se os trabalhadores que são ou foram da administração pública estivessem condenados a esta espécie de castigo. A desvalorização salarial acompanha, assim, as pensões, sendo que nas que ultrapassam os 336 euros (que o governo acha ser uma fartura, como se percebe) a perda ainda é superior. Se a isto não se chama "Uma vergonha!"... Os professores e investigadores não escapam a este ataque, sendo, mesmo, dos mais penalizados. Virá o governo talvez justificar que é resultado da não aprovação do Orçamento do Estado para o próximo ano. É falso! Esta matéria não carece de um Orçamento do Estado aprovado porque Costa e Leão sabem que há margem para outra política de rendimentos do trabalho. Principalmente para aqueles que, sendo trabalhadores do Estado, estiveram nos últimos dois anos na primeira linha da intervenção, apesar da COVID-19 e por causa da COVID-19.


















