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  • Contra os abusos e as ilegalidades nos horários de trabalho

    99ffe7d7-5cdc-45ec-bf39-9605fc2131a6 Up 1º Ceb Publicado a 8 de novembro de 2021 Contra os abusos e as ilegalidades nos horários de trabalho 1.º Ciclo do Ensino Básico Os intervalos são uma pausa que integra a componente letiva A Circular Conjunta DGAE/DGE de 27 de junho de 2017 veio repor a legalidade em relação ao intervalo no 1º Ciclo. Assim, “cada agrupamento de escolas gere, no âmbito da sua autonomia, os tempos constantes da matriz, para que o total da componente letiva dos docentes incorpore o tempo inerente ao intervalo entre as atividades letivas”. Desta forma, o docente titular de turma tem um horário de 22,5 horas + 2,5 horas de intervalo, totalizando as 25 horas letivas. Os intervalos são pausas no trabalho e contam como tempo de serviço letivo, conforme estipulado no Código do Trabalho e na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas. Aliás, inevitavelmente, o Ministério da Educação teve de considerar, em nota à comunicação social, claramente, que “É assumida a contabilização dos intervalos do 1º Ciclo na componente letiva, repondo-se o tratamento igual entre os docentes do 1º Ciclo e os restantes.” É, pois, de acordo com este enquadramento legal que terá de se analisar a situação e corrigir as irregularidades que, um pouco por todo o país, vão surgindo. Na falta de assistentes operacionais, na maioria dos casos, são os professores do 1.º CEB que são pressionados para cobrirem essas falhas, sobrecarregando-os com funções que não podem exercer por não serem do seu conteúdo funcional. Essas funções não estando legalmente enquadradas, como facilmente poderá verificar-se pela leitura do Estatuto da Carreira Docente (Secção II, Cap. II – art.ºs 10.º a 10.º-C e art.ºs 39.º, 56.º e 57.º do ECD), também levariam a um acréscimo do horário de trabalho, constituindo, por isso, uma ilegalidade. A falta de assistentes operacionais é grave, mas cabe ao Ministério da Educação e às autarquias locais, por força da lei e da transferência de competências que algumas aceitaram, a responsabilidade de assegurar as condições de funcionamento e segurança no espaço escolar. Com horários sobrecarregados e com o excesso de número de horas que os alunos passam na escola, essas pausas são um direito legal e uma necessidade. Se, nelas, for imposta alguma atividade docente, os professores poderão fazer greve sem que daí resulte qualquer tipo de penalização, pois desde o dia 27 de outubro que a FENPROF entregou pré-avisos que cobrem todo o designado sobretrabalho , onde se incluem, obviamente, os abusos e ilegalidades impostos no âmbito do horário de trabalho, dos quais resulte um acréscimo de horas semanais de atividade, como é o caso. RESUMINDO: A vigilância dos alunos do 1º ciclo durante os intervalos não consta, nem poderia constar, da lista de atividades previstas no artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente, o qual se refere à componente não letiva de estabelecimento. Tal como acontece com os outros níveis de ensino, o horário letivo compreende o trabalho direto com os alunos, mas, também as pausas, neste caso o intervalo, como tempo de descanso incluído no horário de trabalho. No 1.º Ciclo, à semelhança dos outros níveis de ensino, o intervalo terá de ser respeitado como um tempo de pausa dos professores que, por esse motivo, tem de ser considerado tempo de trabalho.

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2023, de 27 de Novembro

    dec64142-6a1a-48be-8911-b66ed264e2c1 < Back Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2023, de 27 de Novembro 2023, Todos Diversos Previous Next

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  • Aviso n.º 4656-B/2019, de 20 de Março

    238b288a-046f-49ea-8bea-0f472aefeeb9 < Back Aviso n.º 4656-B/2019, de 20 de Março 2019, Todos Educação Previous Next

  • Diplix Audio

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2021, de 30 de Junho

    809c5470-a61c-4878-9959-198ae9ec0c0e < Back Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2021, de 30 de Junho 2021, Todos Diversos Previous Next

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  • Portaria n.º 83/2025/1, de 5 de março

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  • Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de Julho

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