Saiu o diploma legal que, nas palavras do ministro da Educação, dará aos professores a possibilidade de aspirarem a chegar a um dos três últimos escalões da carreira, isto porque, ao invés de lhes recuperar todo o tempo de serviço que cumpriram em período de congelamento, lhes aspira esse tempo, pretendendo eliminá-lo. Sobre este “aspirador”, a FENPROF considera que:
A porta entreaberta que o Presidente da República diz existir no diploma, afinal, não passa de “…não prejudica que, em diferentes conjunturas, designadamente em próximas legislaturas, possam ser adotadas outras soluções, sem prejuízo naturalmente dos direitos ora adquiridos pelos educadores de infância e professores”. Com uma formulação destas, bastará que, em cada momento, o governo considere que a conjuntura adequada não é a que se vive. Esta vaga formulação vem confirmar que a solução justa que os professores defendem – a recuperação de todo o tempo de serviço que ainda está congelado – decorrerá da sua capacidade de luta e não de qualquer disposição legal em vigor neste momento;
A alínea b), do número 1 do artigo 2.º reduz o requisito aos últimos 7 anos de congelamento, quando inicialmente se exigiam os dois períodos de congelamento, o que decorrerá do facto de o primeiro período, entre 2005 e 2007, já ter sido recuperado, aquando da contagem dos 2 anos, 9 meses e 18 dias. Por assim ser, coerentemente, a alínea a) não deveria exigir que os docentes, para serem abrangidos, tivessem iniciado funções até ao ano 2005-2006, mas até 2010-2011;
O disposto no número 3 do artigo 2.º, levanta duas questões: i) a regra não se deveria limitar apenas aos dois anos letivos referidos, pois há casos, em outros anos letivos, em que o contrato cessou sem que se apresentasse o docente substituído; ii) a norma deveria ser universal para quem viu o contrato cessar no final do ano letivo, antes de 31 de agosto, na medida em que muitos professores terão dificuldade para confirmar se, há 10 anos, quando o seu contrato de trabalho cessou, o docente substituído se apresentou ou não, para além dessa ser uma situação alheia à vontade do docente que viu o contrato cessar;
O número 2 do artigo 3.º abre a porta a que os docentes abrangidos por este diploma ocupem vagas que, estando dispensados, deveriam ser ocupadas por outros docentes. Conforme o ME informou nas reuniões realizadas, as vagas a ocupar pelos docentes aqui considerados seriam adicionais, isto é, para além das que já seriam abertas e a ocupar por outros professores. Ora, o que resulta do que ficou escrito é que: i) as vagas aos 5.º e 7.º escalões poderão ser apenas as necessárias para abranger estes docentes; ii) as vagas a abrir no âmbito deste diploma não serão adicionais às que seriam normalmente abertas, mas apenas as necessárias para os casos em que algum docente abrangido por este decreto-lei não tenha obtido vaga. Em termos práticos, este diploma legal não garante a abertura de vagas adicionais, apenas as admite, limitando-se a definir o universo de quem obterá vaga, anulando, na prática, o disposto em outros quadros legais.
Conhecido o teor do diploma legal, a FENPROF está em condições de reafirmar o que tem dito: o diploma não recupera um só dia dos 6 anos, 6 meses e 23 dias, não elimina as vagas aos 5.º e 7.º escalões, não revoga as quotas na avaliação e gera novas assimetrias. Assim sendo, a luta dos professores pela recuperação do seu tempo de serviço e, de uma forma mais geral, pela recomposição da carreira, irá continuar.
Uma última nota: as vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, relativas ao ano 2022/2023, ainda não são conhecidas, apesar de a lei estabelecer que deveriam ter sido divulgadas até final de janeiro. A FENPROF entende que o número de vagas a abrir, tanto para um, como para outro deverá corresponder ao número de docentes que reúnem os requisitos de progressão, independentemente de serem ou não abrangidos por este decreto-lei.
Esclarecimento: Tendo o DL 139-A/90 (ECD) sofrido diversas alterações (por treze vezes), chama-se a atenção para a necessidade de o mesmo ser lido na sua versão consolidada, designadamente quanto ao n.º 3 do art.º 37.º: 3 - (...) b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.
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